Categoria diferenciada

Advogado de banco não tem direito à jornada de bancário de seis horas

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23 de janeiro de 2019, 11h05

Advogado empregado de banco não tem direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário, definida em estatuto próprio.

Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992 passou a ocupar funções relacionadas à advocacia, com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para a corte, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.

No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o TRT havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva. 

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-113940-21.2009.5.10.0002

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