"Falácias maldosas"

TJ-RS nega danos morais a padre afastado pela Igreja Católica com discrição

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21 de janeiro de 2019, 10h54

Padre afastado de suas funções sem ter os reais motivos expostos à comunidade ou aos frequentadores da paróquia não faz jus à indenização por danos morais. Principalmente se teve direito à defesa, pelas regras do Direito Canônico, e não o exerceu.

Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou o pagamento de danos morais a um padre afastado da sua paróquia por ‘‘comportamento não condizente com o estado de vida clerical’’, segundo o decreto de suspensão temporária emitido pela Mitra Arquidiocesana de Pelotas.

Por causar ‘‘especulações e falácias maldosas’’ na comunidade e na Igreja Católica, o autor disse que o decreto maculou a sua honra. Como compensação, pediu R$ 79,6 mil a título de reparação moral e R$ 39,8 mil para os danos materiais.

No primeiro grau, a 3ª Vara Cível da Comarca julgou improcedentes ambos os pedidos, indeferindo, inclusive, o pedido de cancelamento da suspensão temporária do decreto. O juízo condenou o autor ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa porque ele obteve assistência judiciária gratuita.

Vitimização
O juiz Gérson Martins observou que o autor adotou uma postura de vitimização, deixando de pedir, expressamente, o julgamento da suspensão. Também não se preocupou em rebater as críticas de má postura nem tentou retomar suas atividades, se mudasse de conduta, como acenaram positivamente os representantes da Arquidiocese local. Assim, lhe caberia somente requerer a reintegração ou exclusão dos quadros da instituição religiosa.

Para o julgador, o processo discute a colisão entre os direitos de personalidade elencados no artigo 5º, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas) e o de liberdade de crença e religião, consagrado no inciso VI da mesma carta. E, para que haja o dever de indenizar na seara da responsabilidade civil, alertou, o pretendente à reparação na esfera moral deve fazer prova da violação de um dever jurídico — o que não ficou claro nos autos.

‘‘Verifico que o procedimento adotado pela demandada [Arquidiocese] não foi irregular, porquanto a suspensão em razão de denúncia de comportamento inadequado através de decretos está expressamente prevista nos regulamentos que norteiam a instituição religiosa (Código de Direito Canônico), não cabendo ao Poder Judiciário questionar acerca da legitimidade do procedimento’’, escreveu na sentença.

Decreto discreto
Segundo o juiz, os autos não demonstram que o autor foi exposto pelos fatos que embasaram o decreto canônico. ‘‘A roborar, veja-se que as testemunhas arroladas pelo próprio requerente não souberam afirmar o motivo do afastamento do sacerdote, o que evidencia que, ao contrário do que defendido na inicial, houve aparente discrição no procedimento realizado pela demandada.’’

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Processo 022/1.15.0002560-5

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