Psicólogos só precisam de registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP) se exercerem funções que se enquadrem nos objetivos privativos da profissão. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu a uma psicóloga que trabalha como gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa se desligar do conselho.
A profissional se inscreveu em 2009 no CRP, quando começou a trabalhar com psicologia, e desde então pagou regularmente a anuidade do Conselho. Contudo, em 2012, a trabalhadora deixou a profissão, passou a atuar no setor de RH e solicitou o cancelamento do seu registro CRP. O Conselho negou o pedido, alegando que a profissional ainda estaria exercendo a profissão.
No TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.
Entretanto, para ele, na nova função a psicóloga não estaria se utilizando desses métodos e técnicas. “Embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, afirmou o magistrado.
Assim, o tribunal permitiu que a profissional se desligasse do CRP e determinou que fossem cancelados todos os seus débitos posteriores a 30 de junho de 2016. Com informações da assessoria do TRF-4.
Processo 5039822-15.2017.4.04.7000/TRF
Comentários de leitores
0 comentários
Comentários encerrados em 29/01/2019.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.