Modalidade escolhida

Engenheiro que encerrou Fies terá de quitar dívida em uma parcela, decide TRF-4

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20 de janeiro de 2019, 15h08

O encerramento de contrato junto ao Financiamento Estudantil de Ensino Superior (Fies) impede que o estudante questione as cláusulas posteriormente, cabendo a ele quitar a dívida sem parcelamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso de um engenheiro e manteve a execução do débito.

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Cabia ao estudante ter cautela para saber qual a modalidade de financiamento seria melhor para ele, diz TRF-4.
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O autor recorreu ao financiamento estudantil no 8º semestre da graduação em Engenharia Mecânica, que cursava na Faculdade Anhanguera em Rio Grande (RS). Ele alegou que assinou contrato referente apenas aos três últimos semestres, totalizando 18 meses, e, ao terminar o curso, foi orientado pela faculdade a encerrar o contrato. Ele não sabia, porém, que ao fazer isso ficaria obrigado a quitar todo o valor de uma só vez.

O profissional ajuizou ação contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a faculdade, questionando o contrato e alegando que teriam cobrado dele um semestre a mais, totalizando 24 meses. Também pediu indenização por danos morais sofridos de, no mínimo, R$ 15 mil, devido à sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou a ação improcedente. O engenheiro recorreu da decisão ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Mas a sua tese também não foi acatada pelos magistrados da 4ª Turma. 

O relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve na íntegra a decisão da primeira instância. Ele ressaltou que foi o próprio autor quem optou pela modalidade de liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do termo de encerramento, abrindo mão da modalidade que permitia o pagamento parcelado até o fim da dívida.

Para Aurvalle, cabia ao apelante ter se acautelado para saber qual a modalidade lhe seria mais benéfica. “Uma vez que não o fez no momento oportuno, não pode, posteriormente, pretender alterar a forma como procedeu o encerramento antecipado de seu contrato de financiamento estudantil, uma vez que não se verifica ilegalidade no caso”, disse o magistrado, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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