Reforma trabalhista

É justo que só quem contribui com sindicato usufrua de serviços, diz procuradora

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19 de janeiro de 2019, 11h39

É questão de justiça e equidade que apenas tenha direito aos serviços assistenciais prestados pelo sindicato quem contribui para sua manutenção. Com esse entendimento, a procuradora do Trabalho Juliana Mendes Martins Rosolen, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, indeferiu pedido de instauração de inquérito contra sindicato denunciado por coagir profissionais que se opuseram a pagar a contribuição à entidade.

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Sindicato foi denunciado porque apresentou modelo de contribuição assistencial mensal coagindo o trabalhador que se opuser, forçando-o a perder seus direitos trabalhistas
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O pedido de abertura de investigação contra o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (Sindpd) denunciava que a entidade apresentou um modelo de contribuição assistencial mensal coagindo o trabalhador que se opuser, forçando-o a perder seus direitos trabalhistas.

Ao analisar o pedido, a procuradora afirmou que não havia na denúncia "situação de fato ou de direito que venha a demandar a pronta atuação do Ministério Público do Trabalho". Ela ressaltou que os artigos 578 e 579 da CLT, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Extinguir a contribuição compulsória e prever um recolhimento feito pelo empregador apenas com a prévia e expressa autorização do empregado são alterações que "padecem de inconstitucionalidades formais e materiais", disse a procuradora, citando nota técnica da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis).

De acordo com a decisão, ainda que considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.794, a mudança aumentou os encargos do sindicato. 

"Estabeleceu-se, então, uma situação caótica pelo legislador ordinário, em que o sindicato continua representando toda a categoria em negociações coletivas, que frequentemente implicam custos aos sindicatos, continua tendo o dever de prestar assistência jurídica a todo os membros da categoria, também com custo elevado, mas o custeio disso tudo viria apenas das contribuições voluntárias dos filiados", disse.

"Trata-se de situação, por óbvio, financeiramente insustentável. Ainda, tem atribuições maiores mais sem custeio obrigatório — intenção prática de desmantelar as entidades representativas dos trabalhadores", completou. 

Ao concluir ser "questão de justiça e equidade" que apenas os empregados que contribuem com os sindicatos podem ter direitos aos serviços prestados por estes, a procuradora ressaltou ser responsabilidade da sociedade e do Congresso resolver "o equilíbrio financeiro e a sobrevivência dos sindicatos" com a volta da contribuição por toda a categoria, seja pela plena liberdade sindical. 

"Por ora, portanto, considera-se não haver interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao objeto da denúncia. De fato, eventual ação civil pública, no atual contexto, não teria o condão de tutelar os interesses coletivos dos trabalhadores, mas sim de agravar o risco de lesões a tais interesses, que dependem para sobreviver da existência de um movimento sindical", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
Notícia de Fato 000057.2019.15.000/4 – 06

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