Competência do Executivo

Governador de RR questiona norma sobre percentual mínimo de gastos com saúde

Autor

19 de janeiro de 2019, 12h59

O governador de Roraima, Antônio Denarium (PSL), ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra norma que estabeleceu percentual mínimo de 18% do orçamento a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde.

123RF
Emenda na Constituição de Roraima que aumentou piso para gastos com saúde no estado é questionada no Supremo
123RF

A ação, que está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 138 da Constituição de Roraima, incluído pela EC estadual 48/2016. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

O governador aponta vício de iniciativa no processo legislativo da emenda. Segundo ele, o artigo 61 da Constituição Federal confere aos chefes dos Executivos federal, estadual e municipal a iniciativa de proposta de lei que trate de matéria orçamentária e de Direito Financeiro.

A petição inicial ressalta que a emenda em questão, de iniciativa parlamentar, “interferiu na gestão orçamentária do executivo e engessou o orçamento do estado”, invadindo domínio constitucionalmente reservado à atuação do governador.

O autor sustenta que o orçamento destinada à saúde é superior aos índices estabelecidos nacionalmente. Segundo ele, os gastos, embora nobre em sua finalidade, inviabilizam a gestão administrativa e financeira do governo. 

Além de ter aumentado despesa obrigatória de caráter continuado, ressaltou, a emenda tramitou desacompanhada de nota técnica com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que afrontaria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Para Denarium, não se está negando a possibilidade de o estado realizar gastos com saúde em limites superiores aos 12% da Receita Corrente Líquida, conforme prevê a Lei Complementar Federal 141/2012, mas essa hipótese deve ser levantada em cada exercício financeiro e de acordo com a realidade econômica e do estado. “A conjuntura poderá exigir o aumento de gasto essencial, desde que devidamente prevista e planejada”, defende.

Por fim, destaca que, de acordo com o artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que diz respeito aos estados e ao Distrito Federal, cabe a lei complementar nacional fixar os percentuais da receita a serem aplicados aos serviços públicos de saúde. Tal competência, afirma, foi instrumentalizada por meio da edição da LC 141/2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 6.059

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!