Instrutor de frentista que abastece carros, mesmo que ocasionalmente, deve receber adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor de combustíveis a pagar o adicional de 30% sobre o salário básico de um instrutor de frentista que fazia até seis abastecimentos mensais.
Para os ministros, o tempo gasto no abastecimento não era "extremamente reduzido", o que afastaria o direito à parcela, nos termos da Súmula 364, item I, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia concluído que a permanência do empregado durante o abastecimento por tempo reduzido não implicaria exposição ou contato permanente com inflamáveis e que a atividade não se enquadrava na norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho.
A corte registrou, no entanto, que, além de atuar no treinamento de frentistas, ele exercia outras atividades, como acompanhamento de obras e inspeção de equipamentos e de tanques de combustíveis.
Atividade habitual
No exame do recurso de revista, a 1ª Turma ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de acompanhar o abastecimento do veículo não garante ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade. Para isso, é necessário que ele efetivamente faça o abastecimento de forma habitual.
De acordo com o TRT-3, o instrutor fazia de um a dois abastecimentos por treinamento, que ocorriam duas ou três vezes por mês. Dessa forma, realizava até seis abastecimentos mensais, o que, para a turma, configura habitualidade e intermitência suficientes para garantir o pagamento do adicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-10643-32.2015.5.03.0018