Ordem pública

Reiteração em corrupção justifica prisão em primeira instância

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18 de janeiro de 2019, 17h39

O fato de réus responderem a ações por improbidade administrativa, justifica a prisão preventiva dos acusados por evidente risco de reiteração criminosa e à ordem pública. Esse foi o entendimento do juiz Tiago Favaro Carnata, da 1ª Vara de Aracruz (ES), para condenar seis ex-vereadores da cidade a penas que variam entre 24 e 29 anos de detenção, em regime fechado, por corrupção passiva e associação criminosa.

“[O fato de] os réus ostentarem um extenso histórico de procedimentos, quase na íntegra, de fatos em detrimento da Administração Pública, verifica-se que, de alguma forma, as consequências penais pelas supostas práticas delitivas não lhes foram alcançadas, o que, no entender deste Juízo, pode ter servido como estímulo à prática de novas condutas infracionais penais”, afirma Carnata.

No caso julgado, os réus foram acusados de receber propina entre 2009 e 2012 de uma empresa que, à época, prestava serviço de coleta e transporte de lixo. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público estadual com base em delação feita por um ex-vereador, que fez o acordo após ser preso sob suspeita de crimes contra a administração pública.

O delator apresentou gravações e vídeos de seis encontros com os denunciados. Na delação, consta que a empresa repassava R$ 3 mil mensais para cada vereador em troca da fidelidade dos parlamentares aos interesses da companhia, não questionando a qualidade do serviço prestado, por exemplo. Um ex-deputado estadual é apontado como administrador do esquema, sendo responsável pela distribuição dos valores, chamados de “lixinho”. Pela "função", ele recebia R$ 5 mil.

Na denúncia, também foi apresentado o auto de apreensão do dinheiro que seria da propina. Para o juiz, as provas mostram que os acusados pediram e receberam ao longo de anos “para si e para outrem, direta e indiretamente, vantagem indevida, em razão das funções públicas desempenhadas”. 

Segundo o juiz, os acusados "são pessoas constantemente apontadas, seja na esfera criminal, seja no âmbito cível e/ou político-administrativo, como dedicadas à prática de fatos contra a Administração Pública, sempre com suspeitas de enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos, de dano ao erário e violadoras dos princípios da Administração Pública".

Dos denunciados, apenas uma ré foi absolvida, por falta de provas. Representada pelo advogado Augusto de Arruda Botelho, do escritório Arruda Botelho Sociedade de Advogados, ela foi acusada de corrupção ativa. Foi revogada, ainda, a preventiva do ex-vereador que fez delação premiada.

Gravação ilícita
Em sua peça, Botelho alegou que o delator teria atuado como “agente policial infiltrado” ao gravar as conversas. No entanto, o juiz reforçou que o delator agiu para “reunir elementos de convicção” que amparassem as informações prestadas à polícia e ao MP na delação, “não se confundindo com o instituto do agente infiltrado”.

O juiz afirmou também que, como o delator estava no local e sabia que estava sendo gravado, não era necessária autorização judicial para produção de prova, “até mesmo porque, diante da ciência de um dos presentes, a medida não se confunde com o instituto da interceptação telefônica”. Ele citou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a licitude das gravações e apontou a jurisprudência firmada em casos que tratavam da mesma matéria.

Além de não acolher o argumento das defesas sobre a nulidade das gravações, Favaro Carnata ainda usou da emoção e da cultura do país para justificar a condenação dos réus: “Os reiterados crimes de corrupção praticados pelos réus são, certamente, uma das piores máculas criminais da cultura desta nação, revelando-se importante consignar que a prática reiterada de tal espécie delitiva, ao longo dos mais de quinhentos anos da história desse país, alçou algumas atividades por partes de agentes do Estado ao escárnio público e à pejoratividade, afundando boa parte do serviço público ao descalabro (quase incurável) da corrupção”.

Complementou dizendo que “o Poder Judiciário não pode deixar passar esse tipo de comportamento, sem deixar reprimir com rigor (…) cerceando a liberdade daqueles que praticam um dos crimes mais perniciosos da sociedade brasileira e que, sobretudo, ferem de morte a cultura nacional”.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0016272-38.2012.8.08.0006

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