Abono pecuniário

Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias

Autor

18 de janeiro de 2019, 10h56

Quando o empregado é obrigado a converter um terço de suas férias em abono pecuniário, o período deve ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade.

Esse é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de um bancário que afirmava ser coagido a vender dez dias de suas férias.

Segundo o trabalhador, a obrigação contraria o princípio de que as férias de 30 dias são norma de saúde e higiene pública garantida pela Constituição da República, razão pela qual teria direito ao pagamento em dobro de todo o período de descanso. De forma sucessiva, requereu o pagamento em dobro ao menos dos 10 dias vendidos compulsoriamente à instituição bancária.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a prática era lesiva ao empregado, mas concluíram que a remuneração de férias havia sido paga e limitaram a condenação ao pagamento simples do período, acrescido do abono de 1/3.

No entanto, a 2ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do bancário, entendeu que a situação concede ao empregado os mesmos direitos previstos no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do período de férias não usufruído na época própria.

Pagamento triplo
Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que, embora o empregado tenha o direito de receber em dobro o período de férias não usufruído, a condenação imposta pela 2ª Turma representa, na verdade, pagamento triplo, uma vez que já havia sido pago o valor correspondente a dez dias.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que tem direito, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha nesse sentido, mas imposição do empregador, o que se observa é o descumprimento do que preceituam os artigos 143 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sendo aplicável a sanção de pagamento em dobro “no intuito de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual”.

No caso, entretanto, constatado que o empregado já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, esse valor deve ser tomado em consideração na aplicação da penalidade. “Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo E-ED-RR-104300-96.2009.5.04.0022

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!