Reajuste semestral

ANTT divulga tabela com novos valores de frete mínimo

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18 de janeiro de 2019, 15h57

A Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) publicou novos valores mínimos na tabela do frete. A nova tabela atende aos requisitos da Lei 13.703/2018, que determina que a tabela seja reajustada sempre que o preço do óleo diesel apresentar oscilação superior a 10% no mercado nacional. A informação foi publicada nesta sexta-feira (18/1) no Diário Oficial da União

De acordo com a lei, para que os valores fiquem validados  para o semestre, a publicação da nova tabela tem que ser feita até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e deve apresentar os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos pisos mínimos.

A instituição do tabelamento do preço do frete foi uma das medidas que o governo Temer adotou para acabar com a greve de caminhoneiros, além do subsídio ao preço do diesel, em maio do ano passado.

A lei especifica que os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos da ANTT, com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.

Tabelamento Suspenso
Apesar da publicação, na quarta-feira (16), o juiz federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª Vara do Distrito Federal, suspendeu a aplicação do tabelamento do frete rodoviário para as entidades filiadas à Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

Com a decisão, a ANTT ficou proibida de aplicar multas pelo descumprimento da tabela de frete para as empresas filiadas à Fiesp. O órgão, entretanto, afirmou que vai recorrer da decisão.

“Houve problemas legais na tramitação da medida provisória (MP) editada no ano passado pelo então presidente Michel Temer, que estabeleceu a política de preços mínimos”, disse o magistrado.

A decisão do juiz se fundamentou no fato que a conversão da MP 832/2018 na Lei 13.703/2018 introduziu novos requisitos inerentes ao tabelamento. “Essa foi uma razão para compreender, também, que a Resolução 5.820/2018 que fixa o preço do tabelamento e, por consequência, suas reedições, foram revogadas por incompatibilidade em face da nova Lei”, defendeu o juiz.

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