Perigo constante

Mineradora não pode pagar adicional de periculosidade proporcional à exposição

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16 de janeiro de 2019, 12h37

É inválida norma coletiva que define pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional à exposição. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu uma mineradora de pagar o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao perigo, obrigando-a a fazer o pagamento integral. Conforme a decisão, a norma da empresa contraria a jurisprudência do TST.

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Por perigo ser constante, mineradora deve pagar adicional pelo período integral.

O empregado trabalhava como operador de perfuratriz numa mina da em Sabará (MG) e, na reclamação trabalhista, disse que tinha contato direto com explosivos, mas não recebia o adicional de forma integral. A empresa, em sua defesa, argumentou que o pagamento proporcional estava previsto no acordo coletivo da categoria e que, no caso dos operadores de perfuratriz, a previsão era de 3h30 diárias, independentemente do contato direto com o agente de risco.

O perito oficial concluiu que o operador esteve exposto à periculosidade na proporção de cinco dias e meio por semana. Levando em consideração o laudo, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento do adicional com base na jornada média de trabalho prestado e no tempo de exposição semanal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e assentou que a norma coletiva deveria ser prestigiada, em observância aos preceitos constitucionais de ampla liberdade sindical.

Mudança jurisprudencial
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que considerava válida a negociação coletiva que estipulasse o adicional em percentual inferior ao legal, e, em 2016, inseriu novo item II para considerar inválidas essas cláusulas. No processo de revisão da jurisprudência, o Tribunal Pleno levou em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. “Pesou também a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador”, afirmou.

Por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento ao recurso do empregado e condenou a mineradora ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade entre os valores quitados e o percentual legal de 30%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1137-71.2010.5.03.0094

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