Decisão provisória

Juiz concede liminar para isentar Fiesp e Ciesp de cumprir tabela do frete

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16 de janeiro de 2019, 15h23

O juiz Márcio de França Moreira, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu uma liminar para que as empresas associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) sejam liberadas de cumprir a tabela do frete.

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Não é possível aplicar a tabela de fretes até a edição de uma nova resolução, decide juiz.
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Com isso, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode aplicar multa por descumprimento dos preços mínimos para fretes rodoviários, sanção prevista na Resolução nº 5.833 para as companhias que pagam pelo transporte de cargas um valor abaixo do piso estipulado pela reguladora.

A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela instituições para a suspensão dos efeitos da Resolução 5.833/2018. Elas afirmaram que a Medida Provisória 832/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, foi convertida na Lei 13.703/2018, que condiciona a sua aplicabilidade à regulamentação da ANTT, realizada pela Resolução 5.820/18 e outras.

Relata que a Lei 13.703/2018 trouxe novos requisitos que não estavam presentes na MP citada, o que faz com que houvesse a revogação da Resolução 5.820/2018 em razão da incompatibilidade com a nova lei. Com isso, as entidades afirmam que a Resolução 5.833/2018 da ANTT também foi revogada, uma vez que faz inserção de dispositivo da Resolução 5.820/2018 já revogada, impondo multas aos empresários de forma incompatível com a Lei 13.703/2018.

A tese foi acatada pelo magistrado, que afirmou que "até a edição de nova resolução que atenda aos procedimentos previstos nas normas mencionadas, não há como observar o tabelamento de preços na forma definida pela resolução revogada". 

"Ademais, com a publicação da Resolução ANTT 5.833/2018 no D.O.U de 09/11/2018, que fixa multas aplicáveis a quem não cumprir a tabela de preços mínimos de frete, isto é, a quem descumprir a Resolução 5.820/2018, resta configurado o periculum in mora", completou.

O juiz Márcio Moreira ainda ressaltou que a decisão do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.956, não impede o processamento da ação, uma vez que a demanda tem como causa de pedir a edição da Lei 13.703/2018, que trouxe novos requisitos para a edição da tabela mínima pela ANTT, e é posterior à decisão de sobrestamento das ações. 

Clique aqui para ler a decisão.
MS 1025574-95.2018.4.01.3400

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