NOVO PRECEDENTE

DNA feito em objetos de uso pessoal, colhidos em busca e apreensão, é válido

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15 de janeiro de 2019, 12h37

É legal a prova obtida mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com o objetivo de arrecadar objetos de uso pessoal do suspeito, para que seja obtido material genético a fim de realizar, posteriormente, perícia comparativa. Foi o que entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No recurso extraordinário, o MP sustentou que o Tribunal de Justiça, ao desconsiderar as provas obtidas mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do suspeito do crime, por suposta afronta ao direito de auto-incriminação, violou o artigo 5º, incisos X e LXIII, da Constituição Federal.

Um caso de homicídio
Em processo cautelar de produção antecipada de provas que tramita na Comarca de Alegrete, Itaguassu Borges Pinheiro figura como suspeito do delito de homicídio contra Schana Pianesso, com a qual mantinha relacionamento amoroso. Ao ser localizado o corpo da vítima, que se encontrava em avançado estado de gravidez, verificou-se a possibilidade, a partir da comparação dos DNAs, concluir se o suspeito era ou não pai da criança (aspecto que guarda relação intrínseca com a motivação do delito e sua autoria).

Assim, o Judiciário local deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do suspeito, para que a autoridade policial e seus agentes apreendessem objetos de uso pessoal que fornecessem material genético, a fim de se realizar a perícia comparativa com o feto.

No bojo de Habeas Corpus impetrado pela defesa do suspeito, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu ordem para que fossem “desconsideradas as provas obtidas com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado”.

Precedente importante
Conforme o promotor-assessor da Procuradoria de Recursos, João Pedro de Freitas Xavier, o princípio da não auto-incriminação impede que o acusado seja compelido a colaborar para a própria condenação, mas tal não ocorre quando o exame de DNA é realizado a partir de material obtido em objetos encontrados em sua residência.

A tese recursal do MP gaúcho, acolhida na decisão do STF, garante o procurador, representa importantíssimo precedente sobre a interpretação do conteúdo e extensão do disposto no artigo 5º, incisos X e LXIII, da Constituição Federal. E pode servir de parâmetro para a solução de inúmeros outros casos semelhantes. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS)

Clique aqui para ler a decisão do ministro Alexandre de Moraes
Recurso Extraordinário 603.465/RS

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