Jurisprudência do TST

Norma para categoria diferenciada deve ser firmada com representação patronal

Autor

14 de janeiro de 2019, 9h56

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito a vantagens previstas em norma coletiva firmada sem representação patronal.

Com esse entendimento, previsto na Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região definiu que o vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).

O trabalhador pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas porque ele foi contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no entanto, queria que fossem aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg), pois a atividade principal da empresa é distribuição de bebidas.

No primeiro grau, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia observou que o enquadramento sindical do empregado deve seguir os critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, integrando o empregado a categoria profissional correspondente.

Para o magistrado, não importaria a função exercida pelo empregado para considerar que o Seceg é filiado à Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), e que esta federação é subscritora das convenções coletivas juntadas nos autos pelo autor. Assim, o juiz do trabalho entendeu que as convenções apresentadas pelo vendedor deveriam ser aplicadas ao seu contrato de trabalho, incluindo a do Sindivendas.

A cervejaria recorreu ao TRT alegando que o empregado integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST. A categoria profissional diferenciada decorre da existência de estatuto profissional próprio ou de condições de vida profissional singulares, que resultam na especificidade da atividade desenvolvida por aqueles que desempenham determinada ocupação.

A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.

A desembargadora, seguida por todos os membros do colegiado, ressaltou que a mesma empresa já teve recurso apreciado pelo TST no qual foi aplicado a Súmula 374. “Assim, ao reclamante, vendedor da reclamada, empresa fabricante de bebidas, não são aplicáveis instrumentos coletivos firmados pelo Sindivendas, conforme precedente do TST em que se discutiu situação jurídica assemelhada. “Reformo a sentença para afastar o reenquadramento sindical do reclamante [vendedor]”, afirmou Rosa Nair, para dar provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0010981-98.2015.5.18.0014

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!