Opinião

2018 foi profícuo na jurisprudência do STF sobre Direito Administrativo

Autores

  • Emerson Affonso da Costa Moura

    é advogado professor adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Líder dirigente do Observatório de Direito Administrativo (ODA) da UFRRJ.

  • Leonardo Pereira de Lima

    é advogado pós-graduando em Direito Público pela PUC Minas e pesquisador do Observatório de Direito Administrativo (ODA) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

13 de janeiro de 2019, 6h05

O ano de 2018 foi profícuo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere ao Direito Administrativo. Pelo Plenário e turmas, foram debatidos cerca de 29 julgados entre 1º de fevereiro e 14 de dezembro. A corte julgou temas referentes à função normativa de órgãos administrativos como a Anvisa e o CNJ, a responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a prescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário, a sujeição de empresas públicas ao regime de precatório, o direito de estabilidade dos empregados públicos e a aplicação do teto remuneratório constitucional para os notariais e registradores, dentre outros.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874/DF, de relatoria da ministra Rosa Weber, a corte discutia a função normativa das agências reguladoras. Na ocasião, o tribunal entendeu que a agência atuou dentro das suas atribuições legais e na realização do direito fundamental à saúde e acesso ao direito à informação, embora, em divergência, o ministro Marco Aurélio admitiu às agências apenas uma função fiscalizadora, considerando ser impossível a delegação de função normativa do Congresso Nacional por força do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No Recurso Extraordinário 852.475/SP, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a corte homologou o acordo firmado entre poupadores e instituições financeiras na ação que versava sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, pelos expurgos inflacionários decorrentes dos efeitos dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

No Recurso Extraordinário com Agravo 958.311/SP, de relatoria do ministro Teori Zavaski, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental no qual se discutiu o cabimento de recurso extraordinário para impugnar decisão proferida em processo administrativo (Informativo 833). A turma asseverou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a expressão “causa” referida no inciso III do artigo 102 da CF só alcança processos judiciais e, por essa razão, não é cabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal no âmbito de processo administrativo de natureza disciplinar instaurado contra magistrado.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42/DF, o Plenário concluiu julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF) em que se discutia diversos dispositivos da Lei 12.651/2012, o Código Florestal (Informativos 884 e 891), julgando-as parcialmente procedentes.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.877/RJ, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso VII do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Rio de Janeiro (Informativos 328 e 350). Na ocasião, a suprema corte, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.834/SC, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada contra dispositivos da LC 160/1997 do estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências, em razão de suposta incompatibilidade com o projeto original.

No Recurso Extraordinário com Agravo 996.895/SP, de relatoria do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de advogados da União usufruírem de 60 dias de férias.

No julgamento do Mandado de Segurança 33.527/RJ, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma negou a ordem salientando que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, não pode substituir a banca na questão valorativa, no que tange a correção. Pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decisões que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Na Reclamação 24.990 AgR/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para assentar a competência da Justiça comum para julgar as demandas propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do estado de São Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.717/DF, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, buscava-se declarar inconstitucional a Medida Provisória 558/2012, convertida na Lei 12.678/2012. A ação foi conhecida em parte e julgada procedente, ao fundamento de que o irreversível alagamento das áreas desafetadas e a execução dos empreendimentos hidrelétricos já não permite a invalidação dos efeitos produzidos pela norma, dada a impossibilidade material de reversão ao status quo ante.

Na Reclamação 27.068/MG, de relatoria da ministra Rosa Weber, discutia-se a violação da Súmula Vinculante 10 em razão de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região que negou vigência ao parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. A 1ª Tturma, por maioria, deu provimento à reclamação, visto que a literalidade do dispositivo permite a terceirização e a sua não aplicação viola o precedente vinculante invocado.

No Mandado de Segurança 32.703/DF, de relatoria do ministro Dias Toffoli, discutiu-se a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos provenientes do Banco do Brasil destinados à Fundação Banco do Brasil que derivam de seus resultados operacionais e não estão relacionados com a verba pública recebida. O colegiado entendeu que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.938/DF, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, buscou-se a inconstitucionalidade do artigo 6º, I, da Resolução 146/2012 do CNJ, que versava sobre a sua competência, enquanto órgão administrativo, para legislar acerca do prazo para a redistribuição de cargos efetivos. O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido sob a alegação de que o instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da administração pública e não visa atender as necessidades do servidor.

No Recurso Extraordinário 598.356/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio, discutiu-se a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A 1ª Turma deu provimento ao recurso extraordinário entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades.

No Mandado de Segurança 34.401/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio, discutiu-se decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o registro de aposentadoria voluntária integral concedida em 2014 por magistrado que pretendia a averbação do período em que exerceu advocacia (12 anos). Para concessão da ordem, o relator entendeu que o caso é regido pela Loman, cujo artigo 77 prevê a possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, de até 15 anos de tempo de exercício da advocacia, independentemente do recolhimento de contribuição. O ministro Roberto Barroso denegou a ordem, sendo acompanhado pelo ministro Luiz Fux, considerando ser aplicável, à espécie, o Enunciado 359 do STF. O julgamento do caso foi suspenso para voto de desempate.

Na ação Direta de Inconstitucionalidade 4.885/MC/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio, buscava-se a suspensão da eficácia dos artigos 3º, parágrafo 7º, da Lei 12.618/2012 e 92 da Lei 13.328/2016, com vistas a afastar qualquer restrição temporal à opção pelo regime de previdência complementar. O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar sob a alegação de que, a teor do disposto no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor que houver ingressado nos quadros da administração até o dia da publicação do ato de criação do correspondente regime de previdência complementar somente será a ele vinculado por meio de prévia e expressa opção.

No Recurso Extraordinário 852.475/SP, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao RE para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento de danos ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

No Mandado de Segurança 29.002/DF, de relatoria do ministro Dias Toffoli, onde se discutia a possibilidade de recebimento do “auxílio-voto” por magistrados de primeiro grau convocados para atuar na segunda instância, em patamar superior ao teto remuneratório constitucional, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem e, no mérito, entendeu que a atuação dos magistrados no Tribunal de Justiça foi constitucional, na forma do artigo 124 da Lei Complementar 35/1979, conforme decisão dada pela corte no HC 112.151 e no AI 652.414.

No julgamento do Recurso Extraordinário 892.727/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso sob a alegação de que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, não se submetem ao regime de precatório.

No Recurso Extraordinário 740.029 AgR/DF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma entendeu que é possível a concessão de aposentadoria pela administração pública a servidor que permaneceu no cargo por mais de 21 anos por força de liminar.

No Mandado de Segurança 34.751/CE, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma denegou a ordem na ação onde se discutia uma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aplicou a pena de disponibilidade compulsória a promotor de Justiça, com proventos proporcionais, e determinou ao procurador-geral de Justiça a formalização de processo judicial destinado à perda do cargo, a partir de processo disciplinar que teve origem em provas obtidas no bojo de inquérito policial que apurava a prática de homicídio por policiais militares. Para o colegiado, a hipótese foi de encontro fortuito de provas, visto que o telefone interceptado não era do membro do Ministério Público.

No Mandado de Segurança 33.272/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio, houve recurso ordinário que foi interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a ordem em writ impetrado com vistas a anular portaria ministerial que aplicou pena de demissão a policial rodoviário federal. O processo administrativo disciplinar teve início com a notícia de deflagração de operação policial da qual resultou a prisão temporária de policiais rodoviários. A comissão instalada requereu acesso aos elementos do inquérito. O pedido foi acolhido parcialmente pelo juízo criminal, que indeferiu o compartilhamento no tocante às transcrições das interceptações telefônicas. Posteriormente, o acervo probatório do processo-crime foi declarado ilícito, ante a determinação da quebra do sigilo telefônico com fundamento exclusivo em denúncia anônima. Após debate preambular, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

No Recurso Extraordinário 136.861/SP, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, discutia-se a existência de responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão no dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício em residência. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.697/RJ, da relatoria do ministro Marco Aurélio, discutiu-se a Lei Complementar 111/2006 do estado do Rio de Janeiro, a qual alterou diversos dispositivos da LC 15/1980, que trata da organização da Procuradoria-Geral do Estado e estabelecia, para os integrantes da classe em final da carreira da Procuradoria, subsídio fixado em valor não inferior ao limite indicado no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Após debates iniciais, o julgamento foi suspenso.

No julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, a corte, ao dar parcial provimento ao recurso, entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. O Plenário ainda acolheu, por maioria, parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

No julgamento do Recurso Extraordinário 229.637/SP, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, a 2ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que não é extensivo aos servidores públicos civis a majoração de vencimentos concedidos a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, visto que já há, na corte, orientação firmada no sentido de que controvérsia referente à natureza de vantagem pecuniária concedida por lei, em revisão geral ou não, possui índole infraconstitucional. Outrossim, a Súmula 339 do STF aduz que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com base na isonomia.

No julgamento do Mandado de Segurança 29.039/DF, impetrado contra ato do corregedor nacional de Justiça, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, a 2ª Turma negou seguimento do agravo regimental, entendendo que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais, notários e registradores, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional.

No Recurso Extraordinário 1.058.333/PR, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, entendeu que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Na Reclamação 29.307/PB, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma julgou improcedente o pedido formulado contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados para cadastro de reserva em concurso público para o cargo de advogado de sociedade de economia mista, ante a contratação de escritórios de advocacia durante o prazo de vigência do certame. O colegiado rejeitou a alegada contrariedade ao Verbete 10 da súmula vinculante do STF.

Autores

  • é advogado, professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), da PUC-Rio e da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj). Doutor em Direito pela Uerj e mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Vice-presidente da Comissão de Direito Administrativo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e membro da American Society For Public Administration (Aspa).

  • é advogado. Pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Pesquisador do Observatório de Direito Administrativo (ODA) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

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