Direitos de exploração

Toffoli derruba suspensão de decreto sobre venda de ativos da Petrobras

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12 de janeiro de 2019, 13h51

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta sexta-feira (11/1) os efeitos da liminar que havia sustado o Decreto 9.355/2018, norma que permite cessão de direitos sobre campos de petróleo.

Segundo Toffoli, o caso configura hipótese de excepcional concessão da ordem de suspensão, devido ao risco de gravíssimo comprometimento das atividades do setor de petróleo no país. A decisão é válida até que o Plenário aprecie a matéria, já pautada para o dia 27 de fevereiro. 

Lula Marques/Agência PT
Toffoli revoga decisão do ministro Marco Aurélio, do dia 19 de dezembro do ano passado.

O decreto foi suspenso em dezembro, por decisão liminar do ministro Marco Aurélio, que considerou a norma inconstitucional.

“A Constituição estabelece que apenas lei, submetida ao Congresso Nacional, pode disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações para sociedades de economia mista. Assim, o Decreto 9.355/2018, que regulamentou a cessão, pela Petrobras, de direitos de exploração, desenvolvimento e produção em campos de petróleo, é inconstitucional”, disse Marco Aurélio. 

Na decisão desta sexta, Toffoli explicou que há no caso risco de lesão à ordem pública caso a liminar de Marco Aurélio seja mantida. Isso porque a Petrobras, que tem direito de preferência, ficaria impedida de participar da próxima rodada de licitação para exploração de áreas do pré-sal, marcada para a próxima sexta-feira (18/1).

“A estatal, principal afetada pelos efeitos da decisão concessiva da medida acautelatória, encontra-se em processo de recuperação financeira, com endividamento correspondente ao valor de R$ 291,83 bilhões, não sendo prudente, nesta fase do processo, manter a decisão cautelar cujos efeitos aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa”, defendeu.

Toffoli explicou também que para participação da Petrobras nessa licitação depende de parcerias e que a suspensão do decreto inibe a formação destas, "uma vez que os agentes econômicos não se submeterão às externalidades negativas decorrentes das delongas próprias dos procedimentos mais rígidos e solenes de contratação, em marcante descompasso com a dinâmica e complexa realidade do mercado internacional do petróleo".

"Ressalte-se que tais parcerias são indispensáveis para o compartilhamento dos riscos inerentes a essas sofisticadas atividades, bem como viabilizam aportes necessários à implementação da política de pagamento de bônus fixados e aos investimentos nas áreas a serem exploradas", complementou.

Decreto
Editada pelo presidente Michel Temer (MDB), a norma foi questionada pelo PT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.942. O partido argumentou que o decreto viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

A Procuradoria-Geral da República manifestou apoio à concessão da liminar por entender que a cessão de direitos sobre os campos de petróleo sem licitação afeta a exigência constitucional deste procedimento para contratação de produtos e serviços por entidades estatais.

Por sua vez, a Advocacia-Geral da União sustentou que o Decreto 9.355/2018 apenas uniformizou a cessão de direitos sobre campos de petróleo, sem alterar regras previstas em outras leis.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.942
STP 106

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