Escala variável

Multa de R$ 10 mil para atividade clandestina em telecomunicação é inconstitucional, diz TRF-4

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11 de janeiro de 2019, 19h45

A pena de multa para atividade clandestina em telecomunicação deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a capacidade econômica do autor do crime. Esse foi o entendimento da a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao declarar inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97).

Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso, levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenção à garantia de individualização das penas”, afirmou o relator da arguição, desembargador Leandro Paulsen.

O Incidente de arguição de inconstitucionalidade (AInc) foi suscitado por Paulsen em processo julgado pela 8ª Turma. De acordo com o magistrado, todo o sistema penal brasileiro, no que toca à fixação da pena pecuniária imposta em paralelo à privativa de liberdade, adota uma escala variável, que oscilará de acordo com a gravidade da conduta. Além da multa, o artigo 183 da Lei 9.472/97 prevê detenção de 2 anos e 4 meses, aumentada da metade se houver dano à terceiro.

“Seja sob a perspectiva da pena corporal, seja sob a perspectiva da multa a ser imposta, cabe ao Poder Judiciário avaliar as particularidades do caso concreto em consonância com as diretrizes legais de modo a estabelecer a sanção proporcional àquela conduta. Há de se buscar uma equivalência entre a lesão causada ao bem jurídico e a sanção destinada a repará-la, punir o agente, bem como ressocializá-lo”, disse o relator.

Ele ainda ressaltou, “a aplicação fixa de uma pena no patamar de R$ 10.000,00, ainda que acidentalmente possa vir a se mostrar acertada para alguns casos, necessariamente acarretará condenações excessivas diante de réus economicamente hipossuficientes e, de outro lado, irrisórias para indivíduos que possuam elevada fortuna”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Clique aqui para ler a decisão.
AInc 5000794-54.2018.4.04.0000

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