Direito alheio

Lei autoriza cooperativas a atuarem como substitutas processuais de associados

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11 de janeiro de 2019, 10h58

A partir desta sexta-feira (11/1), as cooperativas podem representar seus associados em processos judiciais. A permissão está na Lei 13.806, publicada no Diário Oficial da União, que altera a Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/71). O texto estabelece que essa opção seja expressa no estatuto da cooperativa.

De acordo com a lei, a cooperativa só passará a ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa tiver relação com as operações de mercado da cooperativa. Além disso, é necessário que o associado autorize, individualmente ou por meio de assembleia geral, que a cooperativa atue em seu nome como substituta processual.

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Na justificativa, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, em 2011, que as cooperativas não podem substituir seus associados. Por isso, afirmou que era necessário aprimorar o sistema processual, possibilitando esse tipo de legitimidade às cooperativas, tornando mais dinâmica a defesa dos interesses de seus associados.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 21.
……………………
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

"Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

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