Medidas consolidadas

Decisão do TRF-4 sobre indulto não afetará benefícios já concedidos

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10 de janeiro de 2019, 17h37

A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional o indulto presidencial de 2013 (Decreto 8.172/13) não afetará indultos já concedidos e transitados em julgado. De acordo com explicação da Secretaria de Comunicação do tribunal, a aplicação da decisão caberá a cada juiz de execução da 4ª Região e não afetará as penas perdoadas.

Leandro Paulsen disse que a generalização do indulto gera impunidade.
TRF4 Leandro Paulsen

“A Divisão de Comunicação do TRF-4 esclarece que as decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas pela Corte Especial do TRF-4 criam precedentes que servem de orientação aos juízes da 4ª Região. Elas não têm uma eficácia automática para todos os processos em trâmite. Indultos concedidos não sofrerão rescisão e serão objeto de análise pelos juízes SE e, EVENTUALMENTE, houver provocação do Ministério Público”, afirma a assessoria de imprensa do tribunal.

A explicação se refere a decisão do dia 19 de dezembro, em que a Corte Especial do TRF-4 suspendeu o indulto de 2013 e declarou esse tipo de decreto é inconstitucional. A corte seguiu entendimento do desembargador Leandro Paulsen. Para ele, ao conceder indulto coletivo, o presidente da República viola o artigo 62, parágrafo 1º, b, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a edição de medida provisória sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, mas não diz que o presidente não pode decretar indultos. Já o artigo 84, inciso XII, estabelece claramente como uma das atribuições do presidente da República "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". O nome da seção em que o artigo 84 aparece, aliás, é "Das Atribuições do Presidente da República".

Para Paulsen, no entanto, a concessão de indultos é inconstitucional por ter se banalizado. “A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de Direito Penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, disse, em seu voto.

Especialistas ouvidos pela ConJur consideram que os indultos já concedidos não podem ser anulados. O jurista Lenio Streck destacou que o entendimento firmado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o indulto de 2017 (Decreto 9.246/2017) impede decisões como a tomada pelo TRF-4.

O Plenário do Supremo discutiu a constitucionalidade do indulto de 2017 em novembro de 2018. O decreto havia sido suspendo por decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, mas, em novembro, seis votos foram proferidos contra a possibilidade de o Judiciário suspender o decreto. Mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Com isso, o ex-presidente Michel Temer (MDB) desistiu de editar o indulto em 2018.

“Não vou discutir o mérito da decisão", afirma Lenio. "Demandaria páginas. Importa é: foi controle difuso. A decisão vale para aquele caso concreto, no qual o indulto não valerá. Os demais casos devem ser analisados caso a caso. Não há anulação de indultos, a não ser no caso que originou o controle difuso. Uma observação: se o STF terminar o julgamento do indulto de 2017, a parte que perdeu o indulto no caso julgado pelo TRF-4 em controle difuso poderá ingressar com reclamação. Embora o STF julgue o indulto de 2017, a tese do STF é que o presidente tem discricionariedade. Isto quer dizer que, a não ser em casos prescritos como crime hediondo, não mais caberá esse tipo de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso nos casos de indulto.”

O professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró concorda com Lenio. E acrescenta que o Ministério Público sequer pode pedir a rescisão dos indultos já concedidos, como sugeriu a assessoria de imprensa do TRF-4.

“A decisão concessiva do indulto faz coisa julgada material, por se tratar de um ato judicial de extinção da punibilidade. Assim, não pode ser revista, no caso de indultos já concedidos em que a decisão não seja mais passível de recurso", afirma Badaró.

"Nesse caso, não há como o Ministério Público 'provocar' o juiz. Somente na hipótese muito peculiar, em que um juiz tenha acabado de conceder o indulto, e ainda esteja no prazo recursal, o MP poderá agravar a decisão concessiva do indulto e, nesse caso, o tribunal ao julgar o agravo, poderá acolher a posição da inconstitucionalidade e dar provimento ao recurso. Mas isso só se ainda houver prazo recursal. Os indultos que já foram concedidos e cujos prazos recursais para impugnação da decisão já se esgotaram não podem ser modificados.”

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