Recusa imotivada

Lei de Responsabilidade não impede fruição de benefício já concedido em ano eleitoral

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8 de janeiro de 2019, 14h20

A Lei de Responsabilidade Fiscal do Rio Grande do Sul (Lei 14.836/2016) veda, única e exclusivamente, a concessão ou ampliação do benefício, mas não a autorização da fruição de benefícios já anteriormente concedidos em ano eleitoral.

Com esse entendimento, o 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu a fruição de benefício fiscal por uma cooperativa vinícola após recusa das autoridades responsáveis em assinar um Termo de Ajuste necessário para a fruição do crédito fiscal presumido do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM).

Depois de fazer os investimentos para obtenção do benefício, a empresa autora da ação ofereceu garantias complementares para viabilizar o aproveitamento dos créditos presumidos concedidos para o período de 01/08/2015 a 31/07/2023. Mas o secretário de Estado da Fazenda se recursou a assinar o Termo de Ajuste, adiando a celebração para janeiro de 2019 pelo novo governo, com fundamento no Parecer 17.332 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Esse parecer tomou como base o artigo 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado para considerar vedada a prática de quaisquer atos incluindo a assinatura do Termo Aditivo que autorizassem o aumento ou ampliação de incentivos de natureza tributária nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandado do titular do Poder Executivo. 

A parte impetrante afirmou ser imotivada a recusa das autoridades coatoras em assinar o Termo Aditivo no mandado de segurança. Segundo a defesa da empresa, feita pelo advogado Bruno Iankowski do Guimarães, Demartini & Iankowski Advogados, “a vedação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal tem a intenção de aplicar-se, única e exclusivamente, à concessão ou ampliação do benefício, mas não à autorização da fruição de benefícios já anteriormente concedidos”.

A tese foi acatada pelo voto da relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. "Na hipótese, os pressupostos indispensáveis à concessão da ordem restaram satisfatoriamente comprovados", disse. "Em verdade, não há qualquer elemento capaz de alterar a situação fática apresentada pela impetrante na inicial. Consequentemente, o posicionamento adotado em sede de liminar deve ser mantido", completou, concedendo a segurança. 

"Pode-se afirmar que não se está diante de um Termo de Rerratificação referente à concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, que é expressamente vedado, por força do art. 7º, da Lei Complementar Estadual 14.836/2016, mas de uma rerratificação de reforço de garantia para liberação de valor já aprovado e aceito", ressaltou seguida por todos os membros do colegiado.

"Portanto, a vedação legal é quanto à concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, não estando inserida nesta restrição a autorização de fruição de benefícios já anteriormente concedidos, que dependiam unicamente de um reforço de garantia, para liberação do valor já aprovado e aceito", concluiu a relatora. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 70078741436

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