Transporte de maconha

Juiz não reconhece tráfico privilegiado, mas nega regime fechado a réus

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8 de janeiro de 2019, 10h09

Mesmo sem aplicar a benesse do tráfico privilegiado, um juiz de Dourados (MS) negou o regime fechado a dois condenados por tráfico e determinou a soltura de ambos, que estavam presos preventivamente.

Um dos réus, considerado semi-imputável, teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Já o outro foi condenado ao regime semiaberto.

Os dois foram flagrados transportando 52 kg de maconha escondidos em um carro. Durante os depoimentos, afirmaram que foram contratados por telefone para levar a droga de Mato Grosso do Sul até São Paulo. Por isso foram denunciados pelo Ministério Público por tráfico, associação para o tráfico e tráfico interestadual de drogas. 

A defesa dos acusados alegou, entre outras coisas, que não existiu associação para o tráfico e que não houve tráfico interestadual, já que eles não chegaram a sair do estado. Além disso, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa foi feita pelo advogado Douglas Henrique Souza Rodrigues.

Na sentença, o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 2ª Vara Criminal de Dourados (MS), entendeu que ficou comprovada a materialidade do tráfico de drogas e que os acusados não merecem a benesse do tráfico privilegiado.

"Isso porque está clara e evidente a participação dos réus numa rede de crime organizado para a distribuição do entorpecente", explicou. No entanto, ele absolveu ambos de associação para o tráfico por falta de provas da existência de um pacto permanente.

"Para caracterização do crime de associação afigura-se necessária prova segura acerca da subjetividade, da estabilidade, e da permanência da societas sceleris, não sendo suficiente uma eventual sucessão de ações grupais, como no caso dos autos", complementou.

Em relação ao tráfico interestadual, o juiz afirmou que não é necessária a transposição da fronteira estadual, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Assim, o juiz condenou ambos por tráfico de drogas com a majorante do tráfico interestadual.

Ao fixar as penas, o magistrado fixou o regime aberto a um dos réus, considerado semi-imputável, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

Já no caso do outro réu, imputável, o juiz fixou a pena em 5 anos e 10 meses de prisão, além de multa, em regime inicial semiaberto. Ao justificar a adoção do regime semiaberto, o juiz afirmou que "as condições judiciais não lhes são inteiramente desfavoráveis e que a droga apreendida, apesar da quantidade (52Kg), é de moderada potencialidade lesiva se comparada ao crack ou a cocaína". Assim, o juiz determinou a soltura dos dois réus, que estavam presos preventivamente.

Clique aqui para ler a sentença.
0003532-39.2018.8.12.0002

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