Academia de Polícia

Sistema uruguaio de investigação preliminar: uma breve exposição legal

Autor

  • Leonardo Marcondes Machado

    é delegado de polícia em Santa Catarina doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

8 de janeiro de 2019, 8h46

Spacca
Desde meados dos anos 1980, tem-se visto na América Latina um processo gradual e crescente de significativas mudanças no campo do processo penal, orientadas a transformar os respectivos sistemas de Justiça[1]. O mais recente país latino-americano a buscar um modelo processual de viés acusatório foi o Uruguai.

O tema, que já foi objeto de brilhante artigo na ConJur da lavra do professor Rômulo de Andrade Moreira, é retomado agora, nos limites estreitos desta coluna, para uma rápida exposição dos principais dispositivos atinentes à nova sistemática uruguaia de investigação preliminar.

A partir da reforma processual penal estabelecida pela Lei 19.293 de 2014, com vigência iniciada em 1º de novembro de 2017, o Ministério Público assumiu a titularidade da investigação preliminar (artigos 43.1 e 45, “a”, do CPP); lugar antes ocupado pela autoridade judicial no sistema inquisitório. Os órgãos policiais (Polícia Nacional, Prefectura Nacional Naval y Policía Aérea Nacional), em suas respectivas esferas de atribuição, passaram a auxiliares do Ministério Público nas tarefas de investigação (artigo 49 do CPP).

O código, aliás, dispõe expressamente que os policiais devem executar as atividades investigativas criminais sob a direção e responsabilidade dos promotores/fiscales (artigo 50 do CPP). Fica claro, portanto, que o Ministério Público se constitui como órgão de coordenação da investigação preliminar, enquanto a polícia, como órgão de execução.

A fase investigativa, chamada de indagatoria preliminar, assume natureza tipicamente administrativa (não judicial/prévia ao processo penal) e um caráter desburocratizado (distinto das formas processuais), na linha proposta por Binder[2].

Frise-se que, segundo a lei processual, os atos de investigação não se integrarão em nenhum caso ao processo, exceto quando praticados com a intervenção do órgão jurisdicional (artigo 259.1 do CPP). A lei impede que o juiz consulte a pasta investigativa ministerial (artigo 264 do CPP). Há, portanto, uma separação, ao menos legal, que visa preservar ao máximo (possível) a originalidade cognitiva do julgador[3].

Quanto à “desburocratização”, vale destacar que no modelo uruguaio não existe propriamente um auto de investigação preliminar, e sim uma pasta/carpeta investigativa a cargo do Ministério Público, na qual devem constar os registros da investigação preliminar, porém sem formalidade alguma, salvo normas internas de organização (artigo 264 do CPP).

Outra situação que merece destaque é a previsão legal quanto a uma audiência (judicial) para a formalização da investigação. Segundo a legislação uruguaia, quando existam elementos objetivos suficientes que deem conta da prática de um delito e da identificação de seus pretensos responsáveis, o promotor deverá formalizar a investigação, solicitando ao juiz competente a convocação da respectiva audiência (artigo 266.1 do CPP).

Em se tratando de imputado detido por fato a respeito do qual pretende o órgão ministerial formalizar a investigação, o seu requerimento deve ser imediato ao Poder Judiciário, e a respectiva audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a detenção (artigo 266.4 do CPP). Nos demais casos (investigado em liberdade), a audiência poderá se dar em até 20 dias após a solicitação ministerial (artigo 266.5 do CPP).

Vale destacar que nessa audiência, em que pode ser ouvida, além das partes, a própria vítima, o juiz decidirá a respeito da legalidade da detenção (no caso de imputado detido), da admissibilidade do requerimento de formalização da investigação, bem como sobre o pedido de medidas cautelares formulado pelo acusador ou pela vítima (artigo 266.6 do CPP).

Requerimento de cautelares a ser apreciado pela autoridade judicial em face dos argumentos apresentados pelas partes à luz das informações contidas na “carpeta de investigación llevada por el Ministerio Público y siempre que hubiere sido controlada por la defensa”, conforme expressa previsão legal. O código possibilita, ainda, em caráter excepcional, a produção de elementos probatórios em audiência com o fim específico de subsidiar a decisão judicial cautelar. Necessário, contudo, pedido da defesa a esse respeito e demonstração do caráter de imprescindibilidade probatória. Por óbvio, a diligência instrutória requerida pela defesa não pode versar sobre elemento já contido na carpeta investigativa ministerial.

Registre-se que um dos efeitos principais da solicitação de formalização da investigação consiste na suspensão do curso da “prescripción de la acción penal” (artigo 267 do CPP). Serve também para a contagem do prazo máximo de duração da investigação, que não poderá, em regra, superar um ano a partir da formalização; em casos excepcionais, o promotor/fiscal poderá solicitar ao juiz a ampliação desse lapso temporal (artigo 265 do CPP).

Embora de maneira bastante tímida, há singela referência à possibilidade de a defesa “armar su próprio legajo de investigación” (artigo 264 do CPP). Para além dessa menção a uma suposta investigação defensiva, o código assegura ao imputado e ao seu defensor certo direito à participação informativa na investigação pública.

Nesse sentido, estabelece que, em face da recusa da promotoria/fiscalia na implementação de uma diligência solicitada pelo imputado ou por sua defesa no contexto investigativo ministerial, torna-se possível um pedido de intervenção judicial, o que apreciado em audiência pública e oral. Caso a autoridade judicial concorde com a tese defensiva a respeito da pertinência e utilidade da diligência informativa requerida para o esclarecimento dos fatos investigados pelo Ministério Público, ordenará ao órgão ministerial que lhe dê cumprimento, ou seja, que efetive a diligência de interesse do imputado (artigo 260 do CPP).

Ainda nessa seara de direitos defensivos na indagatoria preliminar, garante-se a qualquer pessoa que se considere afetada por uma investigação pública não formalizada judicialmente que se valha do Poder Judiciário para obrigar o Ministério Público a informar acerca dos fatos que foram (ou são) objeto dessa apuração preliminar. Também poderá o juiz fixar um prazo para que a promotoria/fiscalia formalize a investigação (artigo 264 do CPP).

Por fim, vale destacar as exceções legais ao princípio da obrigatoriedade processual penal na fase investigativa. O código prevê que o promotor/fiscal poderá não iniciar ou dar por encerrada a investigação diante de fatos atípicos penalmente, hipóteses excludentes da ilicitude, causas extintivas da punibilidade ou por ausência de viabilidade concreta de apuração. Quanto à última hipótese, que corresponde a uma preocupação com a utilidade concreta (ou eficácia operativa) da investigação criminal, assim dispõe a legislação uruguaia: “El fiscal podrá abstenerse de toda investigación, o dar por terminada uma investigación ya iniciada (…) si las actuaciones cumplidas no hubrieren producidos resultados que permitam la continuación útil de la indagatoria” (artigo 98.1 do CPP).

Por evidente, essa decisão ministerial deve ser fundamentada e comunicada aos interessados diretos naquela apuração criminal, a saber, o noticiante e a vítima identificada (quando essa não seja a responsável pela própria notícia crime). Ambos terão legitimidade para provocar o órgão jurisdicional no sentido de determinar (ou não) o reexame do caso à instância ministerial superior/por el fiscal subrogante (artigo 98.2 do CPP), ao qual caberá a decisão final (artigo 98.4 do CPP).

Importante sublinhar que essa decisão ministerial que excepciona a obrigatoriedade investigativa criminal não impede sua revisão diante de novos fatos ou informações (artigo 99 do CPP).

Em tempo, vale citar que o código uruguaio prevê, ainda, outras situações para o afastamento da investigação preliminar, as quais listadas como hipóteses de incidência do “princípio da oportunidade” processual, senão vejamos: “a) cuando se trate de delitos de escasa entidad que no comprometan gravemente el interés público, a menos que la pena mínima supere los dos años de privación de libertad, o que hayan sido presumiblemente cometidos por funcionarios públicos en el ejercicio de sus funciones; b) si se trata de delito culposo que haya irrogado al imputado una grave aflicción, cuyos efectos puedan considerarse mayores a los que derivan de la aplicación de una pena; c) si hubieren transcurrido cuatro años de la comisión del hecho y se presuma que no haya de resultar pena de penitenciaría, no concurriendo alguna de las causas que suspenden o interrumpen la prescripción” (artigo 100 do CPP).

Enfim, muito embora sem qualquer pretensão de aprofundamento quanto à cultura e prática processual estrangeira ou intenção de formular um estudo de Direito Comparado, bem longe disso tudo, a exposição desses poucos dispositivos legais sobre a investigação preliminar uruguaia serve apenas para chamar nossa atenção às reformas processuais penais ocorridas no contexto latino-americano, em relação às quais o Brasil mostra-se completamente distante em termos de padrão acusatório ou adversarial. Por aqui, a moda continua sendo importar institutos “à la carte”, sem qualquer preocupação sistemática processual, numa espécie de “americanização à brasileira”.


[1] CAMPOS, Santiago Pereira; QUINTANA, Jaime Arellano. Presentación de la Publicación. In: CAMPOS, Santiago Pereira; POSTIGO, Leonel González; RUA, Gonzalo (coord.). Código Del Processo Penal. Reflexiones sobre El Nuevo Sistema Procesal Penal em Uruguay. Montevideo: Universidad de Montevideo, 2018, p. 07.
[2] BINDER, Alberto. El Juez en los Procesos Penales Reformados. In: Asociación de Magistrados del Uruguay. Estudios sobre El Nuevo Proceso Penal: implementación y puesta en práctica. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2017, p. 13.
[3] “(…) el principio general es que esta actividad desarollada en la indagatoria preliminar, sin intervención del juez, carece de todo valor probatorio y no debiera incidir en el proceso” (CAMPOS, Santiago Pereira. Roles de los Sujetos y Principales Estructuras del Nuevo Sistema Procesal Penal. In: CAMPOS, Santiago Pereira; POSTIGO, Leonel González; RUA, Gonzalo (coord.). Código Del Processo Penal. Reflexiones sobre El Nuevo Sistema Procesal Penal em Uruguay. Montevideo: Universidad de Montevideo, 2018, p. 47).

Autores

  • é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.

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