HC negado

STJ mantém prisão de condenado por aplicar golpe do falso padre

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7 de janeiro de 2019, 11h48

Por não identificar abuso ou ilegalidade que justifique a concessão de liminar em Habeas Corpus, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, manteve a prisão de um homem condenado por furto. 

Segundo a acusação, o réu se passava por representante do pároco local e, sob o pretexto de preparar a bênção da residência e dos objetos de valor das vítimas, furtava esses pertences e fugia. Pelos crimes, foi condenado a 2 anos e 4 meses de prisão em regime fechado. A decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitou em julgado.

No Habeas Corpus impetrado no STJ, com pedido de liminar, a defesa alegou que não há fundamentação para manter a prisão do réu, por “absoluta nulidade” nos autos. Afirmou que ele não cometeu os crimes e que foi confundido com o real golpista, por possuir características físicas semelhantes às descritas pelas vítimas.

Assim, pediu a declaração de nulidade de vários pontos do processo e a cassação do acórdão que confirmou a sentença condenatória e que o réu possa aguardar em liberdade até o final do julgamento, “já que os autos deverão retornar ao ponto de onde se constatou nulidade”.

Ao indeferir a liminar, o presidente do STJ disse que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento da medida de urgência, “por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, devendo a controvérsia “ser decidida pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”.

Além disso, Noronha explicou que a jurisprudência do tribunal orienta ser “inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, que autorizam a concessão da ordem de ofício, o que “não se aplica à hipótese”.

Segundo o ministro, como a prisão do réu decorre de condenação transitada em julgado, e não de decreto prisional cautelar, após o trânsito em julgado da condenação não há como falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois se trata de uma nova realidade fático-processual, não sendo nem sequer cabível analisar se presentes ou ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 486.685

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