Competência em debate

Lei de MS que limita criação de Centros de Formação de Condutores é questionada

Autor

7 de janeiro de 2019, 12h49

A lei que regula a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) no Mato Grosso do Sul está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 3.497/2008 do estado. 

Na ação, a procuradora-geral questiona a parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª e o artigo 7º da lei. O primeiro dispositivo restringe a quantidade de credenciamento de CFCs, limitando a existência de um centro para cada grupo de 10 mil eleitores. Em município com menos de 10 mil eleitores, a norma permite a existência de um total de dois CFCs. O segundo dispositivo determina que os órgãos de trânsito do estado elaborem e divulguem planilha de custos de serviço prestados pelos centros.

Segundo Raquel Dodge, os dispositivos violam as regras constitucionais da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (inciso XI do artigo 22), da livre iniciativa e livre concorrência (inciso IV do artigo 1º e inciso IV e caput do artigo 170) e da intervenção do Estado na economia (artigo 174). Ela explica que, no âmbito da competência privativa da União, uma lei complementar pode autorizar as unidades da federação a tratar de questões específicas, o que não ocorre no caso em questão. “Na espécie, não há notícia de lei complementar que autorize os estados a legislar sobre a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs). Não cabe ao estado (de Mato Grosso Sul), portanto, estabelecer requisito não previsto na legislação nacional”, afirma.

Ela acrescenta que a ofensa à livre concorrência pode ser identificada não apenas na restrição da quantidade de centros por número de eleitores, como também na exigência de elaboração e divulgação de planilhas com custos dos serviços prestados. Nesse sentido, cita trecho de nota técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda alertando que tal planilha pode conduzir a um indevido tabelamento dos preços praticados pelos CFCs no estado, reduzindo o incentivo à competição e favorecendo a perpetuação de empresas menos eficientes.

“Vale ressaltar que a formação de condutores de veículos não é serviço público, mas sim atividade privada que depende de credenciamento e que sofre forte regulamentação do Poder Público. Fosse serviço, a limitação quantitativa dos CFCs conduziria necessariamente à realização de licitação – o que não é o caso”, destaca, citando precedente firmado pelo Supremo nesse sentido por ocasião do julgamento da ADI 4707.

Por fim, Raquel Dodge registra que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª da Lei estadual 3.497/2008 revogou o artigo 4º da Portaria “N” 47/2006 do Detran/MS, que, consequentemente, voltará a ter eficácia normativa. Ela ressalta que a regra da portaria possui os mesmos vícios apontados na ADI em relação ao dispositivo da lei estadual e que, por isso, também deve ser declarada inconstitucional. A regra da portaria fixa um limite máximo de credenciamento de dois CFCs para cada 10 mil veículos ou fração existentes na circunscrição de cada município.

Presidência
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autoriza a atuação da Presidência durante o recesso (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!