Soma das penas

Raquel Dodge apresenta parecer contra progressão de regime a Marcos Valério

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7 de janeiro de 2019, 19h47

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou contra pedido de progressão de regime feito pelo publicitário Marcos Valério. De acordo com ela, uma vez que ele tem duas condenações, as penas impostas têm que ser somadas para, então, estabelecer novo marco temporal para a progressão.

“A pena decorrente de condenação já confirmada pelo TRF1 deve ser unificada com as penas já em execução. Com isso, alterar-se-á a data-base para a concessão do benefício da progressão de regime”, enfatizou a procuradora-geral.

Condenado a mais de 37 anos de prisão pelo Supremo Tribunal Federal no mensalão, o empresário cumpre pena em regime fechado desde 2013, e pediu a progressão para o semiaberto com conversão em prisão domiciliar. No parecer enviado nesta segunda-feira (7/1) ao ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, a PGR argumenta que Marcos Valério não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Valério argumentou que atingiu o prazo exigido para progressão em 6 de agosto do ano passado, tendo cumprido mais de um sexto da pena. Por outro lado, defendeu a necessidade de cumprimento da pena domiciliar, alegando a existência de risco à própria integridade física, tendo em vista acordo de colaboração premiada firmado com a Polícia Civil de Minas Gerais e com o Ministério Público de São Paulo. Recentemente ele prestou depoimentos relativos a Celso Daniel, de Santo André.

Em reforço ao pedido de prisão domiciliar, argumentou ter doença grave, com sintomas de doença onco-hematológica, que demanda “acompanhamento especializado e urgente” e cuidados especiais de alimentação e higiene. Por fim, disse que na comarca de Contagem, onde está preso, não existe estabelecimento para o cumprimento do regime semiaberto.

Raquel Dodge explica que, após a pena imposta pelo STF, o publicitário sofreu outra condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a dois anos de prisão. O entendimento dela é o de que as penas têm de ser somadas, totalizando 39 anos, estabelecendo, assim, um novo marco temporal para a progressão. Dessa forma, ele não teria alcançado um sexto de pena que exige a lei para ter direito ao benefício.

A PGR reforça que não deve ser considerada a liminar concedida pelo ministro Antônio Saldanha, do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a execução da segunda pena, imposta pelo TRF-1. Raquel Dodge destaca que a decisão do STJ é incompatível com a orientação do STF acerca da execução antecipada de pena.

Sobre os argumentos relativos ao risco de que correria Marcos Valério, a PGR considera que a modalidade domiciliar não é apropriada para superá-lo, principalmente em razão do poder disseminado das facções criminosas. A sugestão dela, portanto, é para que o empresário seja transferido a um presídio federal de segurança máxima. “A medida, além de contemplar a necessária tutela à segurança do sentenciado, permite o regular cumprimento das sanções já a ele impostas”.

A outra motivação para o pedido de prisão domiciliar seria problema de saúde. Um relatório médico apontou suspeita de reaparecimento de câncer, um linfoma não-Hodgkin, o que exigiria tratamentos e cuidados não disponíveis no presídio. A PGR, no entanto, afirmou que não há comprovação de efetiva reincidência da doença, nem mesmo na avaliação médica anexada ao processo.

Constam do documento apenas esclarecimentos de caráter geral sobre a enfermidade, feitos por um especialista. De acordo com Raquel Dodge, o empresário deve ser submetido a uma junta médica oficial. Além disso, devem ser levantadas informações referentes ao estabelecimento prisional (tanto o atual quanto o futuro), sobre a possibilidade de tratamento médico no local.

“De toda sorte, julgo relevante pontuar que o ambiente prisional, embora possa ter suficiência no atendimento, não é o mais desejável para o tratamento de nenhum tipo de enfermidade, mas também é sabido que em todo o sistema prisional brasileiro há inúmeros outros detentos acometidos de graves enfermidades e que não recebem a benesse legal pleiteada, desde que possível o tratamento no cárcere, naturalmente. Nesse tema, entendo, de rigor, que seja preservada a orientação deste relator em outras execuções penais decorrentes da AP 470/MG”, disse.

Leia aqui a íntegra do parecer.

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