Opinião

Um retrospecto das recuperações judiciais em 2018

Autor

  • Samantha Mendes Longo

    é sócia de Longo Abelha Advogados mestranda em Direito Empresarial pelo UniCuritiba Negotiation and Leadership Program na Harvard University membro do GT de recuperação empresarial e do Comitê Gestor de Conciliação ambos do Conselho Nacional de Justiça secretária das Comissões de Recuperação Judicial e de Mediação ambas do Conselho Federal da OAB diretora acadêmica do Ibajud vice-presidente da CamCMR e professora da Emerj.

4 de janeiro de 2019, 6h05

Selo Retrospectiva 2018Acompanhamos ao longo de 2018 centenas de notícias veiculadas na mídia dando conta do ajuizamento de inúmeras recuperações judiciais. De fato, foram muitas as empresas brasileiras, de grande, médio e pequeno porte, e dos mais variados ramos de negócios, que se valeram desse instituto jurídico para enfrentar a crise.

Como tive a oportunidade de destacar em artigo publicado aqui na ConJur, o uso frequente da recuperação judicial em 2018 se explica não só em razão da crise financeira que assolou o Brasil, mas também em razão da valorização do instituto, graças à firme atuação do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou neste ano que se encerra importantes temas relacionados à recuperação.

No que se refere a aspectos processuais, o STJ entendeu que o novo CPC não alterou a forma de computar os prazos processuais fixados na Lei 11.101/05. Assim, os prazos para apresentação do plano de recuperação judicial e do stay period devem ser contados em dias corridos e não em dias úteis. Com relação ao artigo 1.015 do novo CPC, considerou cabível a interposição de agravo contra decisão interlocutória em recuperação judicial.

No que tange à competência para tratar de atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação, o STJ proferiu dezenas de acórdãos em conflitos de competência, pacificando o entendimento de que cabe ao juízo recuperacional exercer o controle sobre os atos executórios, evitando que medidas constritivas possam prejudicar o cumprimento do plano.

Sobre o plano de recuperação, deixou claro em diversos acórdãos que as bases econômico-financeiras do acordo negociado entre empresas em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, examinar as disposições do plano significaria adentrar na análise do seu conteúdo, cuja legitimidade é exclusiva dos credores reunidos em assembleia.

No que toca aos métodos alternativos de solução de controvérsias, o STJ entendeu ser possível sua utilização na recuperação judicial, na esteira do Enunciado 45 do Conselho da Justiça Federal. Aliás, não foi apenas o STJ que incentivou o uso desses meios. As iniciativas dos juízes de primeiro grau foram muitas em 2018.

Na maior recuperação da América Latina (do Grupo Oi), a mediação foi usada para resolver créditos estratégicos, com experiente mediadora presencial, e foi utilizada na modalidade online em plataforma digital para decidir créditos menos complexos. Foram 36 mil acordos em apenas uma das mediações, com a extinção de milhares de demandas que assolam o Poder Judiciário. A mediação também foi realizada na falência da Varig e na recuperação judicial da Sete Brasil.

Além das mediações, os juízes do Rio e de São Paulo têm promovido novos modelos de audiências, como as de cooperação e as de gestão democrática, que buscam trazer eficiência, celeridade e maior participação dos interessados.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, acendeu o debate sobre o artigo 57 da Lei 11.101/05 ao cassar decisão do órgão fracionário do TJ-PR que declarara inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano de recuperação, em razão da regra da reserva de Plenário (CF, artigo 97). Há ainda ação declaratória de constitucionalidade sobre o tema em curso naquela Corte (ADC 46).

Enfim, 2018 foi um ano em que o direito recuperacional se expandiu e a recuperação se consolidou como forma de soerguimento das empresas em crise. Esperamos que a atuação firme dos tribunais permaneça em 2019, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o instituto atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica, com a manutenção de empregos, o recolhimento dos tributos e o pagamento dos credores.

Autores

  • é sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, membro da Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário da OAB-RJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!