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Empresa de transporte não precisa indenizar passageira molestada

4 de janeiro de 2019, 10h05

Por Redação ConJur

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Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente em um vagão.

O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior.

"[A jurisprudência do tribunal] Estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, disse Buzzi.

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido.

Socorro ineficiente 
A autora da ação relata que buscou socorro ao perceber que um homem se esfregava em seu corpo. Funcionários da CPTM então a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.

O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.

De acordo com Buzzi, a 2ª Seção do STJ — responsável pelos casos de Direito Privado — tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.

Assim, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

Exceção apontada 
Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na 3ª Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.

Contra a decisão da 3ª Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela 2ª Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.748.295