Adiantamento de honorários

MPF deve pagar perícia em ação coletiva proposta pelo órgão, decide Lewandowski

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3 de janeiro de 2019, 10h07

O Ministério Público Federal é responsável por pagar os honorários nas perícias por ele requeridas em ações coletivas. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão do ministro contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, definiu que o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

De acordo com Lewandowski, o entendimento do STJ deve ser repensado, pois, segundo ele, existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.

Na decisão, o ministro explica que antes havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. Porém, o CPC de 2015, ao tratar da questão no artigo 91, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea.

O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski.

Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

Assim, o ministro determinou que o MPF arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido em ação proposta pelo órgão que discute o desmembramento de terras em faixa de fronteira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACO 1.560

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