Interesse Público

A lei da desburocratização e o desafio de transformar carnívoro em vegano

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3 de janeiro de 2019, 8h27

Spacca
Na recente pesquisa Doing Business 2019, realizada pelo Banco Mundial, o Brasil ocupa a 109ª posição num ranking de 190 países no quesito burocracia negocial. Nessa pesquisa — que verificou a “facilidade para fazer negócios” — foram avaliados critérios como tempo gasto para abrir empresas, pagamento de impostos, obtenção de alvarás de construção, conexão com a rede elétrica, registro de propriedade, obtenção de crédito, proteção de investidores minoritários, pagamento de tributos, comércio internacional, execução de contratos e resolução de insolvência[1].

As conclusões do levantamento do Banco Mundial corroboram outra pesquisa realizada no período de 1º a 11 de fevereiro de 2017, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), publicada pela Agência Brasil e divulgada em artigo de autoria da repórter Flávia Albuquerque (17/10/2017)[2]. De acordo com essa pesquisa — que entrevistou 1200 pessoas físicas em todo o território nacional e 452 indústrias no estado de São Paulo —, a grande maioria da população brasileira (84%) considera que o Brasil é um país burocrático.

Os dados levantados pela Fiesp revelam que, para 75% das pessoas físicas, o excesso de burocracia pode ser prejudicial e funcionar como mecanismo de estímulo à corrupção; para 78%, os entraves burocráticos dificultam o desenvolvimento do país, enquanto que para 77% dos entrevistados os prejuízos se refletem na compra e venda de bens (transações comerciais). As maiores dificuldades causadas pelo excesso de burocracia foram sentidas com relação ao acesso à Justiça (61%), à realização de reclamação em órgãos de defesa do consumidor (56%) e à solicitação ou cancelamento de serviços de água, luz, telefonia, internet.

Por outro lado, para 83,2% das empresas participantes da pesquisa, o alto custo Brasil já foi impeditivo para o início ou a expansão de seus negócios. Para 90,2%, o excesso de burocracia dá espaço para a corrupção, sendo que para 94,7% a burocracia existente prejudica o desenvolvimento econômico e o ambiente de negócios no Brasil. Aqueles que consideraram que a burocracia tem impacto na competitividade das empresas montam 91,4%.

Para facilitar procedimentos e reduzir gastos com burocracia, as empresas indicaram a necessidade de redução da quantidade de normas existentes (82,5%), a simplificação da linguagem (64,8%) e a informação do custo de novas regras ao país (36,1%). Além disso, para criar um ambiente mais propício aos negócios, as empresas sugerem, prioritariamente, evitar a apresentação de informações repetidas ao governo (74,1%), criar um registro único de regularidade fiscal (63,7%) e estabelecer prazos máximos para que um requerimento seja concedido (42,7%).

Foi certamente em resposta a esse panorama que entrou em vigor no país a Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018 (a lei teve vacatio legis de 45 dias), que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. O objetivo da lei é diminuir entraves desnecessários nas relações que os cidadãos e as empresas mantêm com o poder público em todos os níveis.

As disposições dessa lei não são propriamente grande novidade no âmbito das disposições legislativas nacionais. Seguem, a bem da verdade, tendência que já se via paulatinamente sendo incorporada ao ordenamento jurídico, mediante regras como a Lei de Processo Administrativo Federal — Lei 9.784/99 (artigo 2º, VIII e IX; e artigo 22), a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei 13.460/2017 (artigo 5º, II, IX, XI, XIII, XIV, XV; e artigo 6º), esta última a disciplinar o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público.

De qualquer forma, existem disposições interessantes na nova lei — e que justificam as considerações desse ensaio —, voltadas notadamente a evitar que nas relações cidadão/poder público o “custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude”.

Nos termos da Lei 13.726/2018, ficam dispensadas as seguintes exigências (artigo 2º):

  • reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
  • autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
  • juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
  • apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por diversas sortes de documentos;
  • apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
  • apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

De acordo com os parágrafos 1º e 3º do artigo 2º da lei ficam vedadas, respectivamente, a exigência de prova de fato já realizada em outro documento válido e a apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão ou entidade do mesmo poder, exceto certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica, outras exigências expressamente previstas em lei.

O parágrafo segundo do artigo 2º da lei, por sua vez — talvez a disposição mais importante do diploma —, atribui efeitos concretos à mora nas respostas do poder público, ao estabelecer que, quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos que se pretende provar poderão, sob as penas da lei, ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo próprio cidadão. Nesse caso, embora a lei não prescreva, a declaração do cidadão deverá ser acompanhada da prova de que houve, de parte do cidadão, a tentativa de obtenção do documento.

No mesmo sentido, a fim de mitigar os ônus impostos aos brasileiros, o artigo 6º da lei de desburocratização prevê que, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o poder público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

A Lei 13.726/2018 estimula, ainda, que os Poderes em todos os níveis criem grupos setoriais de trabalho com o objetivo de identificarem, nas respectivas áreas de atuação, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes e sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Além disso, institui o Selo de Desburocratização e Simplificação — destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos, prevê a criação do Cadastro Nacional de Desburocratização, além do prêmio anual a ser concedido a (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, que tenham suas iniciativas selecionadas como desburocratizantes.

A lei de desburocratização, a despeito do caráter pouco novidadeiro, tem o mérito de reunir disposições fragmentadas e criar um diploma legislativo único e abrangente, aplicável a todas as esferas da federação, para tentar diminuir excessos, duplicidades, retrabalhos e quejandos, típicos de uma cultura formalista e burocrática encrustada no seio da administração pública brasileira.

Tentar alterar a realidade por intermédio de lei sempre foi uma tendência entre nós… Espera-se ver afinal revogada a “lei de Gerson” e a tradição do jeitinho? O desafio é equivalente à transformação de carnívoro em vegano!


[1] A pesquisa foi acessada e referida em artigo disponível na internet por OLIVEIRA, Marcelo. MAZZOLA, Marcelo. A escalada desburocratizandte da Administração Pública: reflexões sobre a Lei 13.726/2018. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI291354,51045A+escalada+desburocratizante+da+Administracao+Publica+reflexoes+sobre. Acesso em 02.01.2019.
[2] http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-10/pesquisa-mostra-que-84-da-populacao-considera-o-brasil-um-pais-burocratico

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