Decisão fundamentada

Edson Fachin mantém cautelares impostas a bispo acusado de desvios em Goiás

Autor

3 de janeiro de 2019, 17h18

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus do bispo José Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa, em Goiás. Ele pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a proibição de se ausentar da cidade e do país sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno.

Segundo as investigações no âmbito operação caifás, o bispo teria desviado dinheiro da diocese para benefício próprio em conluio com outras pessoas. O juízo da 2ª Vara Criminal de Formosa decretou sua prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Goiás revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Ao analisar o recurso, o ministro Edson Fachin entendeu que o ato do STJ não foi manifestamente contrário à jurisprudência do STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstâncias que permitiriam o provimento do recurso. “As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.

O relator apontou que o TJ-GO entendeu necessária a imposição das medidas cautelares como forma de manter o acusado vinculado ao juízo de origem, bem como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal. Diversamente do que alegado pela defesa, o ministro verificou que as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto.

Fachin apontou ainda que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas supostas atividades ilícitas. A jurisprudência do STF reconhece o risco de comprometimento à instrução criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar gravosa.

O relator assinalou ainda que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em pecúnia não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do recurso ordinário em HC, uma vez que depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria não enfrentada no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
RHC 164.289

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!