SOLTURA DE LULA

TRF-4 nega liminar a estagiário dispensado por afrontar decisão de Favreto

Autor

2 de janeiro de 2019, 14h58

O desligamento de estagiários no serviço público não passa por inquérito administrativo nem pela instauração de processo administrativo-disciplinar (PAD), ao contrário do que acontece com os servidores públicos federais, regidos e abrangidos pela Lei 8.112/90. Assim, ambos não podem ser equiparados quanto a deveres e direitos.

Com o fundamento, o desembargador Cândido Alfredo Leal Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve decisão que indeferiu liminar que pretendia sustar a dispensa de um estagiário que trabalhava na corte, por ‘‘manifestar insatisfação’’ pelo ato de soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no gabinete do desembargador Rogério Favreto.

O estagiário, que estava no Tribunal desde maio de 2018, teria se identificado como outra pessoa. Segundo a chefia do setor de segurança da corte, as ‘‘palavras desabonatórias’’ dirigidas aos servidores do gabinete de Favreto – que não estava presente na ocasião – causaram ‘‘desconforto e intimidação’’.

Cândido não viu ‘‘direito’’ à ampla defesa e ao contraditório, já que o estagiário não foi ‘‘acusado em processo administrativo’’ nem responde a inquérito administrativo ou PAD, como acontece com os servidores públicos que gozam de estabilidade. ‘‘O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido’’, definiu, desacolhendo o Agravo de Instrumento.

Os autos já estão conclusos para sentença de mérito desde o dia 3 de dezembro no gabinete do juiz Luiz Clóvis Nunes Braga, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

Mandado de Segurança
Os fatos que levaram ao Mandado de Segurança ocorreram em 9 de julho de 2018, dia seguinte à decisão proferida pelo desembargador Favreto que favoreceria Lula – que nem chegou a ser cumprida, porque foi cassada por instância superior. O autor, lotado no gabinete da desembargadora Luciane Münch, disse que se dirigiu ao gabinete de Favreto com o objetivo apenas de manifestar a sua insatisfação com a decisão dele, mas ‘‘de maneira respeitosa’’.

Em decorrência, o TRF-4 instaurou um procedimento administrativo, ‘‘com intuito de vingança’’, segundo o autor, que culminou com sua dispensa do programa de estágio em 17 de julho. No Mandado de Segurança impetrado contra o ato de dispensa, assinado pela diretora de Recursos Humanos do TRF-4, ele suscita a ilegalidade do desligamento, pedindo a sua reintegração e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas decorrentes. Argumento: a dispensa se deu sem o ‘‘devido processo legal’’, pois não lhe foi oportunizada defesa.

Em contestação, a diretora de RH informou ao juízo que o autor proferiu ‘‘palavras desabonatórias, emitindo juízo de valor sobre o trabalho do outro gabinete, além de se apresentar sob falsa identidade’’. Com tal conduta, segundo a diretora, o autor afrontou o artigo 42, inciso III, da Instrução Normativa 34 do TRF-4, o que enseja a aplicação do artigo 53, inciso IX da mesma norma, que regulamenta o Programa de Estágio no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus. O dispositivo diz que o desligamento do estagiário ocorrerá ‘‘por conduta incompatível com a exigida pela administração do órgão concedente’’.

A diretora ainda esclareceu que o mesmo motivo de desligamento é previsto na cláusula 9ª., inciso IX, do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário por ocasião de seu ingresso. Além disso, concluiu, a cláusula 11ª. prevê que ‘‘o estagiário deve seguir os preceitos estabelecidos no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, instituídos pela Resolução 147/2011-CJF, e suas alterações posteriores’’.

Sem direito líquido e certo
O juiz Luiz Clóvis Nunes Braga, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, não viu ‘‘fundamentos relevantes’’ para conceder a liminar pedida no Mandado de Segurança, diante da falta de prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado na inicial. Afinal, em princípio, escreveu no despacho, a autoridade coatora diligenciou na apuração do fato e aplicou a medida cabível para os casos de violação de deveres por parte dos estagiários.

Em combate à alegação de ‘‘ausência do devido processo legal e da inobservância do contraditório e da ampla defesa’’, o juiz destacou precedente da corte. Registra, no ponto, a ementa da Apelação Cível 5004535-54.2014.4.04.7207, relatada pela desembargadora Marga Tessler: ‘‘O estágio de estudantes é regido pela Lei n. 11.788/08, que, no entanto, não estabelece procedimento específico para a rescisão do termo de estágio. Logo, o desligamento não demanda maiores formalidades. Assim, o processo administrativo que acusa e desliga estagiário não leva à aplicação automática da Lei 9.784, não estando assegurado o contraditório e a ampla defesa’’.

A decisão deu ensejo à interposição de Agravo de Instrumento no TRF-4, que acabou desprovido em decisão monocrática do desembargador Cândido Alfredo Leal Junior, da 4ª. Turma, que julga matéria administrativa.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador.
Mandado de Segurança 5058767-07.2018.4.04.7100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!