Direitos atacados

Toffoli revoga norma do DF que prejudica trabalho de condenado em regime aberto

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2 de janeiro de 2019, 17h46

A regulamentação do Código Penitenciário do Distrito Federal cabe ao Executivo local. Se este não o fizer, é possível impetrar mandado de injunção ou mover ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Porém, o Judiciário não pode fixar regras sobre a aplicação da norma.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Dias Toffoli considerou que norma do TJ-DF restringe direito de condenados que estão no regime aberto.
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, revogou a Portaria 3/2018 da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A norma determina que os trabalhos interno e externo de presos sejam preenchidos por meio de classificação para a vaga, observando-se a lista de espera formalizada pela penitenciária de acordo com critérios fixados na portaria. Esta também proíbe a destinação prévia de vagas de trabalho a determinadas pessoas, salvo em casos de qualificação profissional ou técnica específica, impossibilidade de preenchimento da vaga por razões de saúde ou de idade ou recusa do apenado.

A Presidência do CNJ, de ofício, contestou a Portaria 3/2018, apontando que ela pode extinguir a possibilidade de participação de condenados que progrediram para o regime aberto no programa “Começar de Novo”, instituído pela Resolução CNJ 96/2009.

Questionado sobre o descumprimento da resolução do CNJ, o TJ-DF alegou que editou a portaria devido à omissão do Executivo local em regulamentar o Código Penitenciário do Distrito Federal.

Ao julgar o caso, Dias Toffoli refutou esse argumento, lembrando que, segundo o artigo 157 da Lei distrital 5.969/2017, a regulamentação do Código Penitenciário cabe ao Poder Executivo.

“Nesse contexto, havendo omissão do Poder Executivo, competiria aos interessados adotar os remédios constitucionais cabíveis para suprir a lacuna legislativa, previstos no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (mandado de injunção) e no artigo 103, parágrafo 2º, (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e não disciplinar a matéria, sob pena de invadir área de atuação do juízo da Vara de Execução Penal de Regime Aberto do DF. Esse fundamento, por si mesmo, já indica a impropriedade da conduta da VEP-DF e a antecipação indevida sobre questões que fogem de sua alçada”, apontou o ministro.

Além disso, o presidente do CNJ destacou que a portaria produziu consequências negativas para os apenados que progridem para o regime aberto. Uma delas foi dar preferência àqueles que estão no regime semiaberto na disputa por vagas de trabalho. E mais: a norma permite que, com a ida para o regime aberto, o trabalhador sem vínculo com a CLT seja demitido, afetando os direitos dos condenados, ressaltou Toffoli.

“A possibilidade de desligar apenado em regime aberto das vagas de trabalho representa, portanto, nova punição promovida pelo sistema carcerário, contrariamente à expectativa que incide sobre o Estado de garantir a reintegração gradual dos apenados, além de implicar considerável redução das oportunidades de ocupação laboral que comumente são oferecidas a eles. Assim, a Portaria VEP-DF 003/2018, a pretexto de regulamentar matéria relacionada à execução penal, a qual, como já dito, sequer seria de sua alçada, acabou por criar um cenário de restrição indevida aos direitos de trabalho do apenado em regime aberto, fato que deve ser rechaçado nesta reclamação”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0010045-63.2018.2.00.0000

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