Opinião

O idioma democrático da Justiça Eleitoral em seus 87 anos

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28 de fevereiro de 2019, 12h12

A Justiça Eleitoral nasceu com a escrita que, desde 24 de fevereiro de 1932, pronunciou a tradução de intempéries e esperanças republicanas no Brasil ainda sob a égide da Constituição de 1891.

Testemunhou tons, espraiou léxico e retratou transformações vividas na República com o advento de quatro novas ordens constitucionais (1934, 1937, 1946 e 1967) e dos atos institucionais que moldaram o período da ditadura militar no Brasil, culminando com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com a instituição de um Estado de Direito Democrático que rege a vida dos brasileiros nas últimas três décadas.

Celebrando contributo resistente dessa longa jornada, a Justiça Eleitoral comemora, em 2019, seu 87º aniversário, exaltando a renovação de suas atribuições, seu fortalecimento como instituição e a consequente aproximação com a população como, de fato, tem sido a regra, ao menos desde o processo de redemocratização iniciado em 1988.

Revigorado o pacto constitucional de que todo poder emana do povo, sendo por ele exercido especialmente por meio de seus representantes eleitos — o que evoca o retumbante discurso de Sobral Pinto na Candelária —, consagrado no preâmbulo da Constituição vigente, é interessante observar a evolução do papel da Justiça Eleitoral nesse período ante a sociedade brasileira.

Sabe-se que incumbe à Justiça Eleitoral assegurar que todos os eleitores possam exercer o seu direito de voto, direto, secreto, universal e periódico (artigo 60, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal) e que essa manifestação de vontade seja corretamente recebida, contabilizada e inserida no resultado das eleições.

Recorde-se das eleições ocorridas antes do advento das urnas eletrônicas. Na época, a utilização das cédulas impressas demandava vários dias para a apuração dos resultados, sistemas de controle e conferência das contagens manuais para se evitar erros e, muitas vezes, um esforço coletivo para se aferir, corretamente, qual o nome do candidato que o eleitor havia gravado na cédula.

A tarefa era árdua, ainda mais quando se dimensiona a necessidade de comunicação dos dados apurados em todos os municípios da República com a máxima eficiência, sem prejuízo da rapidez possível e a segurança necessária para garantir que o resultado das eleições fosse fiel à vontade popular.

A adoção do sistema de urnas eletrônicas, iniciado em 1996 e finalizado em 2000, permitiu à República brasileira entrar no século XXI com moderno sistema de recebimento e contabilização de votos, acrescentando ao sistema de votação maior segurança e confiabilidade. O linguajar da tecnologia incrementou a homília democrática.

As mudanças simplificaram a tarefa de contabilizar votos e de apurar o resultado das eleições, ao mesmo tempo em que trouxeram novos desafios no campo do mantimento da fidúcia das urnas eletrônicas e dos votos, inclusive, adotando-se a identificação biométrica do eleitor, além de exigir renovados cuidados com a transmissão de resultados.

A despeito desses reptos, as urnas eletrônicas têm se revelado aptas a colherem de forma hígida o voto de mais de 147 milhões de eleitores, transparecendo o significado da democracia nas eleições ocorridas em todo o território nacional.

Mas não é suficiente que a Justiça Eleitoral assegure a todos o exercício do voto, nos moldes previstos constitucionalmente. É imperiosa sua atuação para que a prática no processo eleitoral seja íntegra e respeite o conjunto de regras vigentes.

É sabido que a República experimentou a estabilização da legislação eleitoral, ainda que sujeita a reformas pontuais, com o advento das leis 9.096/95 e 9.504/97; e das leis complementares 64/90 e 135/10, endereçando, de forma durável, temas sensíveis como o regramento dos partidos políticos, o registro de candidatura, as condutas (i)lícitas na campanha eleitoral, a transparência das contas de campanha e o estabelecimento de práticas incompatíveis com o processo eleitoral, inclusive com o estabelecimento de regras que tratam de causas de inelegibilidade.

Abrilhante-se aqui a participação da sociedade brasileira na criação do artigo 41-A da Lei das Eleições, que trata da captação ilícita de sufrágio, comumente referida como compra de votos, e na Lei da Ficha Limpa, revelando a força que os cidadãos brasileiros possuem para trabalharem em sinergia com o Congresso Nacional.

A partir do conjunto de normas e princípios insculpidos nessas legislações, tornou-se possível à Justiça Eleitoral exercer, com maior eficiência, controle sobre quem deseja ser candidato, aferindo se houve o preenchimento das condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade para então permitir que concorram a cargos eletivos.

Houve, também, o correlato aumento da jurisdição especializada voltada à fiscalização das violações à legislação que rege a propaganda eleitoral, muitas vezes auxiliada pelo Ministério Público Eleitoral, seja pela atuação zelosa de seus promotores de Justiça, seja como destinatário de denúncias vindas da população sobre irregularidades no processo eleitoral. Não se olvide de muitas outras ocasiões em que foram os próprios candidatos e partidos políticos que demandaram a atuação do Poder Judiciário para garantir a observância da legislação de regência nos processos eleitorais.

Afere-se esse incremento da atividade judicial eleitoral também no rigor com que as prestações de contas de campanha são analisadas atualmente, na imposição de multas aos agentes responsáveis por violarem a legislação eleitoral e, ainda, na cassação de registros de candidatura, diplomas eleitorais e mandatos eletivos.

Nesse ponto, extrai-se da atividade da Justiça Eleitoral um caráter contramajoritário, uma vez que a cassação de diplomas e mandatos traduz a intervenção judicial para impedir que os representantes eleitos pelo povo exerçam o poder.

Contudo, faz-se necessário mirar esse fenômeno. A legislação específica somente permite a imposição de sanções tão graves como as mencionadas quando a Justiça Eleitoral detectar a prática de atos que afetem gravemente o processo eleitoral e a liberdade dos cidadãos para formarem sua vontade quanto ao pleito.

Conclui-se, assim, que quando há uma mácula no resultado eleitoral, decorrente de vício na formação da vontade livre e consciente da população sobre quem deve exercer o poder em seu nome, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. Em verdade, as decisões almejam permitir que a população brasileira, em determinada circunscrição, possa efetivamente manifestar suas escolhas políticas em processo eleitoral salutar e que respeite as garantias constitucionais e legais vigentes.

É dever constitucional do Poder Judiciário impedir que abusos e violações da legislação especializada conspurquem o processo eleitoral e o resultado das eleições.

Por fim, consigne-se que na passagem dos anos revelou o zelo e a força de vontade dos servidores da Justiça Eleitoral de entregarem à República a manifestação popular depositada nas urnas, sempre de forma eficiente e tempestiva. Aplica-se a todos a famosa passagem de Brecht tratando dos cidadãos indispensáveis.

Dedicando-se inteiramente à realização de eleições regulares e legítimas, busca agora a Justiça Eleitoral, uma vez mais, a grandeza para exercer sua missão institucional nas eleições de 2020, garantindo a todos o livre exercício do voto e a lisura do processo eleitoral. A democracia certamente se reconhece nessa fotografia que capta o aniversário da Justiça Eleitoral.

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