Pesca ilegal

Não cabe HC para reexaminar pressupostos de recurso ao STJ

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28 de fevereiro de 2019, 13h24

O habeas corpus não serve rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade de recurso. O entendimento foi aplicado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar HC em um caso que envolve pesca ilegal em área de reserva.

No caso, o réu foi denunciado após seu barco ter sido flagrado praticando pesca em área proibida. Na ocasião, foram apreendidas uma rede de espera de 800 metros e 8 kg de pescados diversos.

A denúncia por crime ambiental foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, que aplicou ao caso o princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, acolheu recurso especial do Ministro Público para afastar a incidência da insignificância, uma vez que a conduta do acusado está em desacordo com os critérios fixados por aquela corte para a aplicação do princípio em relação a crimes ambientais.

Em HC impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o STJ reexaminou matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito de recurso especial. Alegou também que a pequena quantidade de pescado apreendida não comprometeria o equilíbrio ambiental, devendo ser mantida a rejeição da denúncia.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alegação de que o recurso especial do MPF seria inadmissível não pode ser acolhida, pois, de acordo com a jurisprudência do STF, as questões referentes aos pressupostos de recurso interposto ao STJ não podem ser objeto de exame do Supremo em habeas corpus.

Quanto ao princípio da insignificância, a relatora avaliou que o fato de o acusado ter sido flagrado realizando pesca com rede de espera de 800 metros em local proibido evidencia "acentuado grau de reprovabilidade da conduta". Também afastou o argumento da inexpressividade da lesão jurídica decorrente da apreensão de aproximadamente 8 kg de pescado. "A não aplicação do princípio da insignificância à espécie harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 163.907

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