Sem autorização

Ministro do STJ suspende ação penal por quebra de sigilo bancário pela Receita

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28 de fevereiro de 2019, 17h56

A Receita Federal não pode quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial para embasar ações penais. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para suspender um processo cujas provas foram obtidas pelo Fisco por meio das contas do réu.

José Alberto SCO/STJ
José Alberto SCO/STJDecisão reconsidera posicionamentos do STJ, que estava considerando válida a quebra de sigilo fiscal pela Receita Federal, mesmo sem autorização judicial

Em liminar da quarta-feira (27/2), o ministro considerou que a questão já foi pacificada na 3ª Seção do STJ, que julga matéria penal. “Não se admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal”, afirmou.

Segundo o ministro, o entendimento foi modificado na 6ª Turma após novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal de dispensar a autorização judicial para a Receita quebrar sigilo bancário de contribuintes. Mas ele lembrou que a possibilidade de a Receita enviar as informações para o Ministério Público instruir ações penais teve repercussão geral reconhecida.

“Considerando que a mudança de entendimento ocorrida nesta Casa teve como razão de ser a necessidade de alinhar a nossa jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal e como essa questão será objeto de debate amplo naquela corte após o reconhecimento da repercussão geral, entendo que não me resta outro caminho a não ser deferir a liminar”, argumentou Sebastião.

O caso concreto é o de uma denúncia baseada em procedimento administrativo fiscal. A ação penal já havia sido suspensa pela desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No mérito, entretanto, o TRF-1 denegou a ordem e cassou a liminar da desembargadora. O HC ao STJ foi contra a decisão do TRF. Atuaram no caso os advogados Maria Cláudia de Seixas, Naiara de Seixas Carneiro e José Francisco Porto Bobadilla, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 495.597

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