Exploração de petróleo

STJ restabelece acordo para pagamento de royalties a município baiano

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27 de fevereiro de 2019, 13h24

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que homologou acordo entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o município de Esplanada (BA) para pagamento de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.

A decisão do TRF-1 havia sido suspensa em 2016 pela então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a pedido de quatro municípios: Pendências (RN), Felipe Guerra (RN), Goianinha (RN) e Mauá (SP). Eles alegaram que foram surpreendidos com a comunicação da ANP de descontos nos repasses dos royalties a que teriam direito, no valor total de mais de R$ 31 milhões.

O pagamento parcelado dos royalties foi acordado entre Esplanada e a ANP depois da concessão de tutela de urgência que determinou a imediata inclusão do município na divisão dos royalties, nos moldes previstos pela Lei 7.990/89. Mas, segundo os entes municipais, a decisão poderia causar sérios danos à economia e à ordem pública, com efeitos em grande parte irreversíveis.

De acordo com a norma, os municípios beneficiados recebem, em partes iguais, 5% dos royalties de todo o país, conforme a origem do petróleo e gás natural movimentados.

Ao suspender a decisão do TRF-1, a ministra Laurita Vaz entendeu que o abatimento relevante nas receitas dos municípios poderia levar ao inadimplemento de obrigações relativas aos serviços públicos essenciais. Por isso, a ministra deferiu o pedido suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Porém, por maioria, acompanhando o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial entendeu que não houve demonstração de grave lesão à economia ou à ordem pública nesses quatro municípios que justificasse a suspensão.

Alegação não demonstrada
No julgamento do agravo interposto pelo município de Esplanada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que, de fato, qualquer redução dos valores repassados aos entes municipais representará dificuldade para a prestação de serviços essenciais, especialmente em um momento de crise financeira no país.

Entretanto, ele disse que a suposta grave lesão à economia ou à ordem interna dos municípios — requisito exigido pela Lei 8.437/92 para a concessão da suspensão de tutelas judiciais emergenciais — foi apenas alegada, mas não objeto de demonstração adequada.

Além disso, o ministro destacou que, mesmo que fosse possível detectar a ocorrência de lesão econômica nos municípios autores do pedido de suspensão, a mesma lesão também tem sido suportada pelo município de Esplanada, que desde 2008 vem tentando garantir o seu direito ao recebimento dos royalties

“No mais, se a decisão do TRF da 1ª Região for passível de alguma outra crítica, as correções eventualmente necessárias devem ser buscadas nas vias recursais ordinárias, e não na via estreita da Suspensão de Liminar e Sentença, ora em exame, até mesmo para se evitar que o sistema recursal, guarnecido de contraditório, possa ser substituído por esse mecanismo que não contempla a ampla defesa”, concluiu Napoleão Filho ao votar pelo restabelecimento da decisão do TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 2.195

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