Opinião

De quem é a competência para julgar crimes comuns ligados aos eleitorais?

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27 de fevereiro de 2019, 12h18

O Supremo Tribunal Federal, no próximo mês[1], irá se pronunciar definitivamente sobre qual órgão terá a responsabilidade de julgar crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais. O tema foi afetada pela 2ª Turma para julgamento do Plenário. No ano passado, a 1ª Turma decidiu em algumas oportunidades[2] sobre o assunto. As decisões indicavam que a Justiça Eleitoral teria a vis attractiva para julgar crimes de competência da Justiça Federal quando conexos com crimes eleitorais. O mesmo entendimento foi seguido pelo STJ, que adotou a mesma linha de posicionamento sobre governadores investigados que perderam o foro por prerrogativa de função ao deixarem seus cargos[3].

As decisões partem sempre de um mesmo questionamento: o político investigado por crimes de corrupção e caixa dois no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, quando deixa seu cargo, deve ter seu caso enviado à Justiça Eleitoral ou à Justiça Federal para processamento e julgamento dos crimes? Há cisão obrigatória de competência ou reunião em um único juízo? Vejamos.

O papel da Justiça Federal antes da Constituição Federal de 1988 era extremamente enfraquecido, tendo sido criada em 1890, extinta na Era Vargas e recriada na época do regime militar por meio do Ato Institucional 2, de 27/10/1965. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Justiça Federal recebeu protagonismo e fortalecimento necessário com atribuição, dentre diversas competências a de especificamente processar e julgar os “crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (CF, artigo 109, IV).

A Constituição Federal 1988 apontou a necessidade de redação de lei complementar que dispusesse sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais (CF, 121). O vigente Código Eleitoral de 1965, ou seja, anterior à Constituição Federal, aponta que uma das atribuições de seus juízes é “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais” (CE, artigo 35, II). O Código de Processo Penal, promulgado em 1941, também aponta em seu artigo 78, IV que “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”. Contudo, prevê o Código de Processo Penal exceções à unidade do processo, quais sejam: concurso entre jurisdição comum e a militar e concurso entre a jurisdição comum e o juízo de menores. Válido apontar que as disposições, tanto no Código Eleitoral quanto no Código de Processo Penal, não abarcam a figura da Justiça Federal na jurisdição comum ante sua inexistência na época de suas respectivas promulgações. Além disso, se abarcasse, tratar-se-ia do fenômeno da não recepção da norma anterior à Constituição, já que iria de encontro com o texto constitucional vigente.

Diante dos dispositivos legais supramencionados, chegamos a algumas premissas, sendo elas: (i) a Justiça Federal recebe da Constituição Federal a atribuição legal de julgar crimes que envolvam a União; e (ii) a previsão de atração da jurisdição especial perante a comum em caso de conexão desconsidera o novo papel constitucional delegado à Justiça Federal pela Constituição Federal de 1988.

Assim chegamos ao dilema central a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal no próximo mês: o que fazer diante de infrações penais conexas que são de competência tanto da Justiça Eleitoral quanto da Justiça Federal? Entendemos ser incontroverso que a decisão mais acertada é a de cisão obrigatória dos casos e remessa competente ao juízo responsável para apuração de cada ilícito. Sabe-se que a reunião de processos ocorre para (i) evitar decisões contraditórias; (ii) economia processual; (iii) visão mais abrangente do caso; e (iv) fator de melhor aplicação jurisdicional. No presente caso, contudo, tais fatores não podem subsistir ante a delimitação constitucional da competência.

O constituinte, ao determinar a competência da Justiça Federal em processar e julgar crimes e infrações penais em detrimento da União, ressalvou que, nos casos em que houver Justiça especializada tratando a matéria, esta seria a competente. Entretanto, não é o que ocorre nas situações jurídicas apresentadas ao Supremo Tribunal Federal. Invariavelmente, há a investigação sobre eventual crime de caixa dois (CE, artigo 350) a partir de doações eleitorais por decorrência da prática de crime de corrupção por agentes públicos (CP, artigo 317).

Na realidade, o que existe nas discussões sobre as quais o Supremo Tribunal Federal se debruça é o crime de caixa dois e o crime de corrupção. Entendemos que para fins de investigação os fatos possam ser apurados juntos na Polícia Federal e com o final das investigações, remetem-se os autos ao membro do Ministério Público para proferir parecer sobre eventual competência à luz do que dispõe o artigo 69 do Código de Processo Penal. A reunião das infrações para julgamento no juízo eleitoral nos parece temerária, já que é clara usurpação de competência do juízo federal. O mesmo ocorreria com a atração para a Justiça Federal de julgamento de crimes eleitorais. A cisão é, portanto, a mais adequada resposta constitucional.

Nesse sentido, no polêmico projeto do ministro da Justiça encaminhado ao Congresso Nacional, parece-nos interessante e viável a proposta de alteração legislativa para resolução do presente impasse jurídico. A medida consiste na alteração do artigo 79 do Código de Processo Penal, que acrescentaria a separação obrigatória no concurso de jurisdição comum e o juízo eleitoral, bem como a mudança do artigo 35 do Código Eleitoral, que atribui a competência dos juízos eleitorais para julgar tão somente os crimes eleitorais, e não mais seus conexos.

Com o julgamento da questão pelo Plenário nas próximas semanas, é esperada uma resposta fiel à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal para consolidar a atuação da Justiça Federal como a legítima competente para apurar crimes e infrações em detrimento da União, e a Justiça Eleitoral para julgar os crimes previstos em sua legislação, sem previsão de conexão para julgamento nessas situações. Com posterior acolhimento da proposta de alteração legislativa formulada pelo ministro da Justiça, entendemos ser possível uma reafirmação do fortalecimento e competência da Justiça Federal, bem como uma maior segurança jurídica sobre o tema. A questão da competência é de extrema importância para efetivar garantias fundamentais e prover segurança jurídica, já que ela é o deslinde da jurisdição que deve sempre ser usada para trazer justiça aos que contam com a proteção do Estado.


[1] Questão de Ordem no AgReg Inq 4435 pautado para ser julgado em 13/3/2019.
[2] AgReg. Pet 6.820/DF e Ag Reg. Pet 6986, julgadas no primeiro semestre de 2018.
[3] Nesse sentido: https://g1.globo.com/politica/noticia/stj-autoriza-envio-de-inquerito-que-investiga-alckmin-para-justica-eleitoral-de-sao-paulo.ghtml (Acesso em 15/2/2019). Além do ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin, foram enviados à Justiça Eleitoral três inquéritos de ex-governadores, sendo eles: Beto Richa (Paraná), Confúcio Moura (MDB) e Raimundo Colombo (Santa Catarina).

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