Improbidade administrativa

TRF-4 mantém delegado da Polícia Federal como réu por violação de sigilo funcional

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26 de fevereiro de 2019, 18h48

A absolvição em ação penal não impede ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso e manteve como réu em uma ação civil pública o delegado da Polícia Federal Mario Renato Castanheira Fanton, acusado de improbidade administrativa por revelar informações de investigação ao ex-deputado André Vargas, hoje sem partido, na época no PT do Paraná.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, que ajuizou ação em março de 2018, o policial é acusado de violar o sigilo funcional de seu cargo ao revelar informações relativas à operação "carne fraca” ao ex-deputado.

Depois que a 1ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia tornando o delegado réu, em abril de 2018, Fanton recorreu ao TRF-4, pedindo a rejeição da denúncia sob argumento de que, no processo criminal relativo ao caso, houve a absolvição por inexistência do fato e que há manifestação nos autos criminais sobre a ausência de prejuízo à investigação. Disse que a denúncia é caluniosa contra a sua honra e que a conversa ocorrida não foi violadora de sigilo.

O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou a independência das esferas cível e criminal no caso e que a absolvição no processo penal “não enseja automaticamente a impossibilidade de ajuizamento ou processamento da ação civil por improbidade administrativa”.

De acordo com o relator, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, “para fins de recebimento da ação, não há valoração exauriente dos fatos relatados, mas juízo provisório da plausibilidade da ocorrência do ato de improbidade". "Para tanto, os elementos de prova disponíveis dão conta da existência de indícios e irregularidades realizados pelo acusado, sendo suficientes ao processamento da ação, na medida em que, na presente fase, vigora o princípio in dubio pro societate”, afirmou mantendo a ação em tramitação na 1ª Vara Federal de Curitiba.

Denúncia
Segundo a acusação, no dia 10 de abril de 2015, Fanton, no exercício do cargo de delegado da PF, revelou a André Vargas a existência da investigação sigilosa deflagrada contra servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. À época, o acusado era o responsável pelo inquérito policial dessa operação.

Para o MPF, a violação do sigilo funcional aconteceu depois do cumprimento de ordem de prisão do ex-deputado, preso no decorrer das investigações da operação "lava jato”. O diálogo entre os dois aconteceu dentro da viatura que fazia a transferência do político, na rodovia, no trajeto de Londrina para Curitiba, no Paraná.

Além de revelar o objeto da investigação, Fanton também citou os nomes de envolvidos na “carne fraca”. O MPF afirmou que André Vargas mantinha relação próxima, de apadrinhamento político, com um dos investigados citados pelo delegado acusado.

A acusação ressaltou que, de acordo com o depoimento do agente da PF que conduzia a viatura, as informações repassadas no diálogo foram relevantes, com riqueza de detalhes. A denúncia ainda destacou que não apenas o ex-deputado, mas o próprio acusado admitiu a conversa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 5034708-12.2018.4.04.0000

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