Falta de fundamentação

STJ concede Habeas Corpus a grávida presa preventivamente acusada de tráfico

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26 de fevereiro de 2019, 8h27

O fato de uma pessoa ser acusada de tráfico de drogas, por si só, não é suficiente para que seja decretada prisão preventiva. O entendimento foi aplicado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a uma grávida.

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Defensoria Pública paulista sustentou que a apreensão da droga foi ilícita, pois decorrente de revista vexatória

A mulher foi presa em fevereiro, quando estava grávida de nove meses do seu terceiro filho, acusada de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o relaxamento da prisão em flagrante foi negado.

No pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública de São Paulo afirmou que a apreensão da droga foi ilícita, pois decorrente de revista vexatória, o que viola a Lei Estadual 15.552/14. Além disso, afirmou que não estavam presentes os requisitos para a preventiva. Caso mantida a prisão, a Defensoria pediu que fosse convertida em domiciliar, conforme assegura o artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.

Após ter a liminar negada, a defensora pública Maria Auxiliadora Santos Essado impetrou novo HC no STJ, sustentando a ilegalidade da prisão. Na petição, a defensora argumentou que, caso Denise venha a ser condenada, sua pena não deverá ultrapassar 1 ano e 8 meses, o que conduzirá à substituição da reclusão por restritiva de direitos.

"Esta conclusão torna-se evidente ao ter-se em mente que é primária, de bons antecedentes, não integrando nenhuma organização criminosa nem se dedicando às atividades criminosas", manifestou. Maria Auxiliadora Essado elencou ainda decisões judiciais recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, concedendo a rés em situação semelhante o direito à prisão domiciliar ou a responder em liberdade.

Ao julgar o caso, o ministro Schietti Cruz afirmou as razões apresentadas pelo juiz para decretar a prisão preventiva não foram suficientes para justificar a imprescindibilidade da medida.

"A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade", afirmou.

Assim, o ministro concedeu liminar assegurando que a mulher aguarde em liberdade o julgamento do mérito do Habeas Corpus ou esgotamento das instâncias ordinárias.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 494.011

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