Opinião

Exclusão do ICMS do cálculo do IRPJ regido por lucro presumido é reflexo do RE 574.706

Autor

  • Leonardo Lucci

    é mestre em Direito Tributário (PUC-SP) especialista em Direito Tributário (PUC-SP) professor assistente no curso de especialização em Direito Tributário (Cogeae-PUC/SP) pesquisador do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT) e advogado.

26 de fevereiro de 2019, 11h46

O Supremo Tribunal Federal, ao jugar o Recurso Extraordinário 574.706, decidiu que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo de PIS/Cofins, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta e, o ICMS, por sua vez, não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado.

Pois bem. Considerando que essa decisão está umbilicalmente ligada à definição de receita bruta, traria ela reflexos em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo de outras exações, tal como o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) apurado pelo regime do lucro presumido? Vejamos.

O Código Tributário Nacional prescreve, em seu artigo 44, que a base de cálculo do Imposto Sobre a Renda (IR) é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

A legislação ordinária posterior ao CTN passou a definir o que vem a ser essas bases de cálculos, determinando os regimes tributários de apuração em questão. Neste espírito, o modo de tributação do IRPJ são regras de apuração e de recolhimento do IR que o próprio sistema jurídico prescreve. Assim, a legislação de regência da matéria determina, por opção ou obrigação legal, as seguintes formas de tributação do IRPJ: simples nacional, lucro presumido, lucro arbitrado e lucro real.

O lucro presumido, um dos regimes de apuração do lucro da pessoa jurídica, é uma norma de presunção que dá efetividade ao princípio da praticidade tributária, uma vez que simplifica a forma de se apurar a base de cálculo do IRPJ.

Assim, a Lei 9.718/1998, em seu artigo 13 e com redação alterada pelo artigo 7º da Lei 12.814/2013, prescreve que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 78 milhões, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. E mais, a opção pelo lucro presumido só poderá ser efetivada se a pessoa jurídica não estiver enquadrada em nenhum dos impedimentos legais previstos no artigo 14 da Lei 9.718/1998.

O artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, em cada mês, será determinada mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, este também de acordo com a redação dada pela Lei 12.973/2014, prescreve o que se compreende a título de receita bruta.

Anteriormente à edição da Lei 12.973/2014, o artigo 12 prescrevia que receita bruta de bens e serviços compreendia o produto da venda de bens nas operações de conta própria e preço dos serviços prestados. Após a publicação do referido veículo normativo, alterou-se o conceito de receita bruta, ocasião em que esta passou a compreender: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade; e, (iv) o objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas na nestas hipóteses anteriores.

Nesta esteira, diante das alterações trazidas pela da Lei 12.973/2014, percebe-se que há um certo protagonismo em referido veículo normativo. Ora, a Lei 12.973/2014 não só adaptou as normas tributárias aos novos padrões contábeis como também alterou diversos outros conceitos, como, por exemplo, o de receita bruta.

Ocorre que, a alteração do que se compreende a título de receita bruta trazida pela Lei 12.973/2014 trouxe reflexos em outros tributos além do IRPJ, uma vez que, em seu artigo 52, também realizou alterações no artigo 3º da Lei 9.718/1998 — veículo normativo que rege o PIS/Cofins sob o regime cumulativo —, prescrevendo que o faturamento, base de cálculo de tais exações, compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

No que tange às contribuições devidas ao PIS e à Cofins no regime não cumulativo, o conceito de receita e faturamento também sofreu ajustes pela Lei 12.973/2014, uma vez que tanto a Lei 10.637/2002 quanto a Lei 10.833/2003 tiveram os seus artigos 1º, que tratam da base de cálculo dessas contribuições, alterados, ocasião em que prescreve que o total de receitas auferidas compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.

Disso, infere-se que a base cálculo do IRPJ das empresas optantes pelo lucro presumido, a receita bruta, é a mesma base de cálculo do PIS e da Cofins, ocasião em que se permite trazer à baila outra inferência, qual seja, a de que, a partir da publicação da Lei 12.973/2014, o conceito legal de receita bruta foi unificado para o IRPJ sob a forma de apuração do lucro presumido e para o PIS/Cofins.

Assim, considerando-se que se determinou, no Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta e o ICMS não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado, o mesmo entendimento deve ser dado em relação ao ICMS na base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido.

Com esse entendimento, que nada mais é do que o reflexo do que decidido no Recurso Extraordinário 574.706, permite-se que seja mantida uma certa coerência nas decisões judiciais atinentes à espécie, na tentativa de se promover o princípio da segurança jurídica aos contribuintes.

Autores

  • Brave

    é advogado no Gaia Silva Gaede Advogados. Mestre em Direito Tributário (PUC-SP). Pós-graduando em IFRS (Fipecafi). Professor da especialização em Direito Tributário no Cogeae da PUC-SP.

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