"Cidade Linda"

Juiz condena prefeitura de SP e Doria por remoção de grafites em avenidas

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26 de fevereiro de 2019, 14h48

O fato de a arte urbana usar usar das estruturas das ruas para sua expressão não autoriza o poder público a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana.

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Com programa "Cidade Linda", Doria à época prefeito de São Paulo apagou diversos grafites na capital
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Assim entendeu o juiz Adriano Marcos Laroca, da Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao condenar a Prefeitura paulista e o ex-prefeito João Doria a pagarem, de forma solidária, indenização pela remoção de grafites nas avenidas, em especial o mural na Avenida 23 de Maio.

"Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado", disse o juiz na decisão da última sexta-feira (22/2). O valor da indenização é de R$ 782,3 mil e deverá ser revertido ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).

O magistrado considerou que houve omissão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp), órgão competente para formular diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital. O juiz apontou que o Conpresp não cumpriu seu dever à época da execução do projeto municipal "Cidade Linda".

Para o magistrado, os atos administrativos são ilegais e ocasionaram dano ao patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Segundo ele, a Prefeitura não deveria ter retirado as artes urbanas, e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente.

"A salvaguarda de qualquer bem cultural imaterial, por sua natureza simbólica e dinâmica – como aliás, o é todo o mundo cultural, de certa forma-, se faz adequada e necessariamente pelo inventário e (ou) pelo registro", apontou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1004533-30.2017.8.26.0053

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