"Caso Lalau"

Nefi suspende execução até que STJ julgue recurso de réu por corrupção

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25 de fevereiro de 2019, 18h41

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a execução provisória da pena de um réu até que o tribunal julgue um recurso especial apresentado contra a condenação, decidida pela segunda instância. O caso está no STJ desde janeiro de 2017 e ainda não foi julgado. O réu, acusado de corrupção passiva, está preso desde então.

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Condenação não tem "fundamento idôneo" e submete réu a "constrangimento ilegal", afirma Nefi sobre caso de execução antecipada de pena
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Na decisão, o ministro afirma que falta fundamentação para a condenação. O acusado é um dos corréus no caso de desvio de dinheiro para construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e teve a denúncia recebida em 2000. Caso o STJ dê razão a ele, explicou o ministro Nefi, sua pena ficará menor e ele nem precisará cumprir em regime fechado: “A eventual redução de sanção poderá acarretar na extinção da punibilidade diante do delito remanescente porque os demais crimes tiveram prescrição reconhecida”, explica.

Para o ministro, fica evidente o constrangimento ilegal da condenação. “Além disso, existe o periculum in mora, requisito autorizador da concessão de medida urgente para suspender a execução provisória da pena imposta ao empresário", diz. 

O empresário é defendido pelos advogados Victor Waquil Nasralla e Marcelo Pucci Maia, do escritório Nasralla Advocacia. Para Victor, trata-se de importante decisão. "Como se sabe, o STJ tem permitido a execução antecipada da pena, seguindo o quanto decidido sobre a matéria no plenário do Supremo Tribunal Federal. Não é sempre que a execução provisória é permitida”, diz o advogado.

O empresário foi absolvido em 2002 em primeira instância, mas depois condenado pelo TRF-3 em 2006. Oito anos depois, o Supremo Tribunal Federal anulou a condenação e o caso voltou ao TRF.

Em 2015, o tribunal voltou a condenar o empresário e rejeitou as teses da defesa de que os crimes de peculato e estelionato estariam prescritos. Para o TRF-3, embora a primeira condenação tivesse sido anulada pelo Supremo, ela interrompeu o prazo prescricional.

 Em 2018, já havia sido reconhecida a prescrição dos delitos de peculato e estelionato, pelo STJ, restando da condenação, somente o crime de corrupção.  Em 30 de dezembro de 2018, foi determinada a execução provisória da pena do crime que havia restado, a corrupção ativa, pois a pena ainda não estava prescrita.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 491.718
REsp 1.648.924

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