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Companhia aérea não deve indenizar por voo cancelado por causa de greve

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25 de fevereiro de 2019, 18h49

Companhia aérea não precisa indenizar passageiros de voo cancelado por greve de funcionários da empresa. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de indenização de um casal à Aerolíneas Argentinas.

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Greve geral de trabalhadores afasta dever de companhia aérea indenizar por voo cancelado, decide juíza
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O casal pedia indenização por danos morais e materiais por causa do cancelamento. O voo não aconteceu por causa de uma greve geral de trabalhadores na Argentina, que atingiu diversos setores.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a "paralisação denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos suportados pelos autores".

A magistrada apontou que a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que “o artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06).

Citou ainda a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu: "[…] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo: 0753002-91.2018.8.07.0016

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