Contrato suspenso

TST autoriza USP a descontar de salários dias paralisados por greve em 2016

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24 de fevereiro de 2019, 7h45

A greve suspende o contrato de trabalho, portanto não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço em razão da paralisação. Esse é o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao autorizar a Universidade de São Paulo (USP) a descontar dos salários dos funcionários o valor relativo ao número de dias em que eles participaram de greve iniciada em maio 2016 e que durou mais de dois meses.

Marcos Santos/USP
Desconto dos mais de 60 dias em que servidores da USP estiveram em greve é validado pelo TST
Marcos Santos/USP

A decisão foi proferida em dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp) quando a universidade começou a descontar os dias. Segundo a entidade, o movimento visava à preservação dos postos de trabalho, à reposição salarial das perdas inflacionárias e à manutenção de outras cláusulas de natureza social e foi informado à universidade nos prazos estabelecidos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

O representante dos trabalhadores pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o fim dos descontos e a fixação de reajuste salarial e outras condições. A corte declarou a greve não abusiva, determinou o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho e concedeu estabilidade aos empregados desde a deflagração do movimento até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo.

A USP, então, apresentou recurso ordinário, que começou a ser julgado em agosto de 2018. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em relação ao tema, predomina na SDC o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver trabalho.

“Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, como não pagamento de salários ou más condições de trabalho”, disse o ministro, citando precedentes como os de greves dos metroviários de Minas Gerais e de São Paulo e de empregados da área de limpeza urbana de São Paulo.

O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso ordinário com repercussão geral (RE 693.456), fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve “em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.

Na retomada do julgamento, na última terça-feira (19/2), o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto-vista, que seguiu o relator. O ministro afirmou que, desde 2007, o STF entende que a Lei de Greve também se aplica aos servidores públicos estatutários. “Ainda que tenha sido declarada lícita a greve da USP e que o direito de greve tenha sido exercido sem abusos, impõem-se consequências jurídicas para aqueles servidores que aderiram à paralisação.”

O presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Guilherme Augusto Caputo Bastos seguiram o voto do relator. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu e votou pelo desconto de 50% dos dias de paralisação e pela compensação dos 50% restantes. Ele foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 1001809-70.2016.5.02.0000

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