Atipicidade das condutas

Pessoa jurídica não tem honra subjetiva que possa configurar delito de injúria, diz TJ-SP

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24 de fevereiro de 2019, 8h30

Não existe injúria contra pessoa jurídica. Com esse entendimento, o juiz José Zoéga Coelho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolveu o jornalista Claudio Tognolli por um post em seu blog sobre cartel de combustíveis. 

A Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (Plural), antigo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), ajuizou queixa crime contra o jornalista, que foi defendido pelos advogados Alexandre Fidalgo, Hugo Vitor Vecchiato e Ronair Ferreira de Lima, da área penal do escritório Fidalgo Advogados.

Os autores imputavam ao réu o delito de difamação, mas, ao julgar o caso, o juiz José Coelho ressaltou que "o delito de difamação obriga, pela letra do tipo penal do artigo 139, que haja imputação de fato determinado e ofensivo a honra da vítima" e que a "imputação de fato implica em afirmar ocorrência de fato identificável, de conteúdo certo, embora não necessariamente descrito detalhadamente em todas as suas circunstâncias", completou.

"A afirmação genérica de que as querelantes integrariam 'cartel' não tem o mínimo de determinação exigido pelo tipo penal (em que consistiria o cartel?; em que termos teria se estabelecido acordo para suprimir concorrência? Que meios resultantes do acordo poderiam afastar concorrentes?)", explicou o magistrado. 

A decisão afirma que, caso se entendesse que só a afirmação da existência de cartel já atenderia à exigência de tipo penal no sentido de imputar um fato determinado, a hipótese nos autos deveria ser de calúnia, e não de difamação. 

"A formação de cartel é conduta que encontra tipificação penal no artigo 4º, da Lei 8.137/90. Porém, consoante Jurisprudência colacionada pelas próprias querelantes, elas, por serem pessoas jurídicas, também não podem figurar como sujeito passivo do crime do artigo 138, do Código Penal."

"Em suma, aproximar a associação civil ou o sindicato a um cartel (sem imputação de fato concreto e determinado que tanto possa caracterizar) mais se matiza com o que seria uma mera injúria", diz o juiz. "Mas as pessoas jurídicas querelantes por sua natureza não desfrutam de esfera íntima de personalidade (honra subjetiva) protegida pela norma penal."

O magistrado entendeu que o que foi dito sobre o envolvimento de membros da associação ou sindicato em investigações criminais "não extrapola os limites da liberdade de imprensa, pois investigações criminais são matéria de nítido interesse público". Ele concluiu, por fim, que "a toda evidência, eventual honra objetiva das querelantes deve ceder passo ante o direito de liberdade de informação e de imprensa, consoante iterativa Jurisprudência, inclusive das Côrtes Superiores desta República".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1000911-15.2018.8.26.0050

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