Barreira sanitária

Frigorífico é condenado por obrigar funcionária a usar chuveiro sem porta

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24 de fevereiro de 2019, 14h46

Um frigorífico deverá pagar R$ 3,3 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era obrigada a tomar banho em box sem porta na barreira sanitária — área onde os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Para não ficar nua, ela usava apenas trajes íntimos.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior Trabalho, que afirmou que obrigar o trabalhador a passar por barreira sanitária não gera dano moral, mas a falta de porta nos boxes dos chuveiros viola a intimidade do trabalhador.

Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.

Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.

No TST, contudo, a sentença foi restabelecida. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária.

No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-1556-82.2012.5.18.0101

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