Competência da União

Fachin suspende lei de Roraima sobre revalidação de diploma estrangeiro

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24 de fevereiro de 2019, 13h13

Compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da Lei 895/2013 do estado de Roraima, que veda ao poder público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Fachin, compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Denarium. O político sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

Ao julgar o pedido, Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

“A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator. A liminar será submetida a referendo do Plenário do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 6.073

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