Ressarcimento inviável

Empresa não precisa pagar despesas de ex-funcionário com advogado, decide TST

Autor

24 de fevereiro de 2019, 9h49

Não é possível o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um trabalhador.

Na ação, ajuizada em abril de 2015, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5,6 mil. 

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que havia entendido que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve de contratar advogado por conta própria. A decisão está fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa observou, contudo, que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST.”

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado com base no princípio da restituição integral de perdas e danos é inaplicável ao processo do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-105-88.2015.5.14.0081

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!