Atividade de risco

Empresa deve indenizar vigilante por acidente de moto causado por terceiro

Autor

24 de fevereiro de 2019, 10h43

Uma empresa de vigilância terá de indenizar um funcionário que se lesionou após sofrer um acidente de moto causado por terceiro enquanto fazia ronda.

Reprodução
Para TST, trabalho com moto é atividade de risco, por isso acidente causado por terceiro não afasta responsabilidade do empregador
Reprodução

Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como a atividade profissional é considerada de risco, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos ao trabalhador. A empresa pode, se quiser, cobrar o ressarcimento do responsável pelo acidente em outra ação.

O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na ação, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A sentença negou o pedido por considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a empresa de vigilância, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.

Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda o uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.

De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento da indenização junto ao culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.

Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-729-60.2010.5.12.0052

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!