Uma empresa de vigilância terá de indenizar um funcionário que se lesionou após sofrer um acidente de moto causado por terceiro enquanto fazia ronda.
Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como a atividade profissional é considerada de risco, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos ao trabalhador. A empresa pode, se quiser, cobrar o ressarcimento do responsável pelo acidente em outra ação.
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na ação, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
A sentença negou o pedido por considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a empresa de vigilância, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda o uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento da indenização junto ao culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-729-60.2010.5.12.0052